DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÉRICA DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 22/9/2025 em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>O impetrante sustenta a inexistência de periculum libertatis, pois a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas e, posteriormente, a vítima manifestou desinteresse na sua manutenção.<br>Alega que a decisão de primeiro grau e o acórdão que denegaram a ordem ampararam-se em gravidade genérica e em suposta reiteração de condutas, sem base empírica concreta.<br>Aduz que o inquérito sobre lesão corporal foi arquivado por dúvida quanto à ocorrência e dinâmica dos fatos, o que afasta a premissa de episódios violentos.<br>Assevera que não há prova inequívoca do descumprimento das medidas protetivas e que ainda pende audiência de instrução, o que não autoriza a manutenção da prisão cautelar.<br>Afirma que, passados mais de dois meses da prisão, inexiste risco à investigação ou à instrução.<br>Pondera que a paciente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e é mãe, condições que recomendam substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17, grifei):<br>Conforme decisão proferida nestes autos às fls. 32/36, e ainda vigentes, foram concedidas em favor da vítima medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/06:<br>A) A REQUERIDA NÃO PODERÁ SE APROXIMAR DA OFENDIDA, DE SEUSFAMILIARES (INCLUSIVE OS FILHOS) E DAS TESTEMUNHAS, RESTANDO FIXADO O LIMITE MÍNIMO DE 1000 METROS, SOB AS PENAS DA LEI, INCLUSIVE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONFIGURAÇÃO DE OUTRO CRIME (art. 24-A da Lei 11.340/06);<br>B) DA MESMA FORMA E EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PESSOAS, NÃO PODERÁ COMUNICAR-SE POR QUALQUER FORMA QUE SEJA, SOB AS MESMAS PENALIDADES.<br>Observa-se que E.. DA S.. A.. foi intimada pessoalmente acerca das medidas protetivas e estava ciente que, em caso de desobediência, poderia ser presa. Aliás, constou ipsis litteris na certidão do Digno Oficial de Justiça de fl. 50 que:<br> .. <br>Todavia, conforme as informações trazidas aos autos nesta data, através do Boletim de Ocorrência de fls. 62/63, mesmo notificada das medidas protetivas deferidas, a autora dos fatos "descumpriu as medidas, ao passo que esteve no imóvel de residência da vítima em duas ocasiões, oportunidade em que danificou o imóvel e, ainda, agarrou a vítima pelo pescoço, querendo reatar o relacionamento, se apossou de uma faca, deu duas facadas na mesa e duas facadas na própria perna.<br>Apesar da advertência, conforme os substratos colhidos pela Polícia Civil, há demonstração concreta de que a averiguada continua a perseguir E. de L., insistindo em manter contato com a vítima, bem como agindo com menoscabo à ordens do juízo, em inegáveis atos que configuram violência moral contra a mulher.<br>Desse modo, as informações colhidas indicam que a fixação de medidas protetivas não inibiu a requerida de adentrar e violar esfera de tranquilidade e bens jurídicos tutelados da vítima, a demonstrar o risco que ela representa, em permanecendo solta, à integridade física e psíquica dela, com destaque para a própria vida da vítima e seus familiares.<br>De outro vértice, a própria integridade do tecido social é comprometida pelo comportamento reiterado da autora em agredir à vítima, sempre no intuito de intimidá-la, na mais flagrante mostra de violação de medida protetiva estabelecida, a qual é de interesse de ordem pública conferir eficácia.<br>Destarte, a decretação da prisão preventiva é o único meio, no momento, de contê-la da prática continuada das agressões e ameaças e garantir a efetividade das medidas impostas" (fls. 12/4).<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que a paciente teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta, consistente em proibição de aproximação e comunicação com a ofendida e seus familiares, tendo ainda danificado o imóvel da vítima, agarrando-a pelo pescoço e se apossado de uma faca, dando duas facadas na mesa e duas facadas na própria perna.<br>Diante d isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifei ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA