DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO NUOVA CITTA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (fls. 148-152).<br>A parte embargante alega omissão no julgado, eis que em "suas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 79-86), o Condomínio Nuova Città apresentou jurisprudência recente e relevante desta E. Corte, a qual parece não ter sido devidamente apreciada ou distinguida no acórdão embargado. Foram citados, por exemplo: REsp nº 1.829.663/SP (Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2019) e o AgInt no AR Esp nº 2.433.276/RJ (Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024)." (fl. 157)<br>Aduz que "Torna-se obscuro, portanto, se a remessa ao juízo falimentar implica a sujeição do crédito condominial extraconcursal a todo o regime processual do Decreto-Lei nº 7.661/45 (que talvez não possua uma equiparação exata ao Art. 84 da LFRE), ou se o caráter extraconcursal, reconhecido com base na LFRE, deve ser respeitado com as suas prerrogativas de execução independentemente da lei que rege a falência." (fl. 158).<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 169-174), sustentando que "ainda que se reconheça a natureza propter rem da dívida condominial e seu caráter extraconcursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de bens da massa falida, a competência para atos de expropriação é exclusiva do Juízo Universal da Falência." (fl. 171).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os recentes precedentes alegados nas contrarrazões do recurso especial. Passo à análise.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, na medida em que se enquadram no conceito de despesas indispensáveis à administração, conservação e funcionamento do ativo integrante do patrimônio da empresa.<br>As obrigações condominiais são consideradas gastos inerentes à própria manutenção do bem imóvel, sem os quais se inviabilizaria a continuidade de sua utilização econômica, sua fruição ou sua alienação em benefício da massa recuperanda. Por essa razão, tais créditos não se submetem ao regime concursal, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e não sofrem os efeitos da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>A propósito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal estadual soberano na análise dos elementos informativos dos autos, consignou, de forma expressa, pela inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de realização de prova pericial.<br>2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. O entendimento desta Corte é no sentido de que os créditos provenientes de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, ou seja, estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e, como tal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa recuperanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.932.098/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.220.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Créditos condominiais. Natureza extraconcursal. Súmula n. 83 do STJ. aplicabilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que há divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, alegando que tais créditos seriam concursais.<br>3. Requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da 4ª Turma, estabelece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada pela Quarta Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005."<br>(AgInt no AREsp n. 2.872.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executadas no Juízo cível competente.<br>Precedentes.<br>2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.853.045/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e obscuridade apontadas, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA