DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Virginia Silvero Venialvos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 394/395):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DESACOLHEU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA COM FUNDAMENTO NA INDEVIDA LAVRATURA DE TOI.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR A DIGNIDADE DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>4. O MERO TEMOR NÃO CONCRETIZADO DE TER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESCONTINUADO, EM RAZÃO DO INDÉBITO, CONSTITUI DANO HIPOTÉTICO NÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO<br>5. AINDA QUE A ORA APELANTE TENHA SIDO IMPELIDA A AJUIZAR ESTA DEMANDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO DELINEADA NOS AUTOS, NÃO SE COLHE DE TAL FATO A POSSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA ADOTADA TENHA REDUNDADO NA SUBTRAÇÃO DO SEU VALIOSO TEMPO E, MUITO MENOS, NO COMPROMETIMENTO DOS SEUS AFAZERES HABITUAIS. INÚMERAS QUESTÕES QUE CERCAM O NOSSO COTIDIANO DEMANDAM ALGUM TEMPO PARA SEREM SOLUCIONADAS E DEVEM SER CONCILIADAS COM AS ATIVIDADES DIÁRIAS OBRIGATÓRIAS E COM AQUELAS AFETAS AO CONVÍVIO SOCIAL E AO LAZER, SEM QUE ISSO REDUNDE EM EFEITOS DELETÉRIOS AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL".<br>6. A TEORIA EM APRECIAÇÃO SOMENTE TERÁ APLICABILIDADE QUANDO SE VERIFICAR UM DESPERDÍCIO DESPROPORCIONAL EFETIVO DO TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE EM EXAME, MORMENTE, PORQUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE O RAZOÁVEL E O INTOLERÁVEL, SENDO CERTO QUE O CIDADÃO HÁ DE TER TRANSIGÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM PARTE DO COTIDIANO E DA VIDA EM SOCIEDADE, SOB PENA DO TEMA EM APRECIAÇÃO SE TORNAR DEMASIADAMENTE JUDICIALIZADO, TORNANDO ESSA EMBRIONÁRIA MODALIDADE DE DANO MORAL BANALIZADA.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 6º, VI, e 14 do Lei n. 8.078/1990, ao argumento de que a negativa de indenização por danos morais diante da lavratura indevida do TOI, cobrança ilegítima e necessidade de judicialização contraria a proteção consumerista à reparação integral e a responsabilidade objetiva do fornecedor, especialmente sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Acrescenta que o dano moral em relações de consumo não exige repercussão pública ou corte do serviço, bastando a má prestação e o abalo à dignidade do consumidor, notadamente pessoa idosa.<br>II - arts. 186, 187 e 927 do Lei n. 10.406/2002, porque a conduta ilícita da concessionária, reconhecida pela nulidade do TOI e pela cobrança indevida, impõe o dever de reparar, não sendo o caso mero dissabor, mas violação a direitos da personalidade, com aflição e perda do tempo útil. Aduz, ainda, que a desqualificação do dano moral pelo acórdão recorrido ignora os elementos essenciais da responsabilidade civil, já presentes no caso concreto.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 517/526.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso, o Tribunal local concluiu que não restou comprovado o dever indenizatório por danos morais, a partir do entendimento de que "que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, individualmente considerada, constitui evento que não ultrapassa o perímetro da contrariedade individual, porquanto não há qualquer comprovação nos autos de que houve a publicização da referida informação, o que conduz à ilação de que eventual nódoa de fraudadora, criminosa ou estelionatária não restou configurada." e que "da apuração dos fatos, extrai-se que o contratempos, equivalentes à situação experimentada pela recorrente, não perpassam o plano dos meros dissabores e, por conseguinte, não justificam juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais." (fls. 401/402).<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VISTORIA REALIZADA PELA LIGHT E LAVRATURA DE TOI. PERÍCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. NULIDADE DO TOI QUANTO AO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ENVIE NOVAS FATURAS, COM PERIODICIDADE MENSAL, COM OS VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.<br>3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>4. Quanto à não configuração de responsabilidade civil por dano moral, incide a Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e.<br>Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>5. O exame da pretensão recursal relativa à suposta situação geradora de danos morais por afetação de atributos da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA