DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Piccinin, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DEFESA PRÉVIA NÃO CONHECIDA PELA INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR AVENTADA EM PARECER DA PGJ ACOL HIDA, IMPOSSIBILIDADE DE O ÚNICO RECORRENTE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, AFIM DE QUE SEJAM APRECIADAS AS MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS DOS DEMAIS RÉUS - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA "WHATSAPP" PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DO ATO NÃO QUESTIONADA - INSURGÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 231, INCISO V, DO CPC, POR SE TRATAR DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação do art. 231, II do Código de Processo Civil, pois entende que a citação/notificação realizada via aplicativo WhatsApp deve observar o termo inicial previsto para diligências cumpridas por oficial de justiça, com início na juntada do mandado, e não o regime de intimação eletrônica.<br>Sustenta ofensa ao art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que a regra da intimação eletrônica aplica-se exclusivamente às comunicações processuais realizadas no sistema eletrônico do Tribunal (Projudi), sendo inaplicável às notificações certificadas por oficial de justiça fora desse ambiente.<br>Alega prejuízo decorrente da perda da chance de encerramento do processo na fase de prelibação, tendo sido tempestiva a defesa prévia protocolada em 31/1/2022, conforme a data de juntada aos autos do mandado cumprido e que o WhatsApp não "converte" a citação feita por oficial de justiça em citação eletrônica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 105/110.<br>O recurso não foi admitido na origem, tendo sido por mim provido o agravo em recurso especial, determinando a sua conversão.<br>É o relatório.<br>Apesar de que a discussão devolvida a esta Corte seja de algum modo relevante, tanto que recentemente foi submetida ao âmbito dos recursos repetitivos, mas sem determinação de suspensão, analisando-se mais profundamente os autos e, inclusive, atentando-se à recente prolação da sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação por improbidade, entendo que o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal.<br>Antes de tudo, não há dúvidas de que a notificação da parte recorrente alcançou a sua finalidade essencial, dando ao réu ciência da ação por improbidade contra ele ajuizada, tendo o notificando questionado o oficial de justiça acerca da juntada aos autos de certificação acerca do cumprimento positivo da diligência notificatória, como se extrai da própria petição do recurso especial.<br>Ocorre que a defesa prévia apresentada pelo recorrente não teria sido conhecida por intempestiva, considerando, o juízo, como termo inicial da contagem do prazo para a defesa prévia a data da realização da notificação via WhatsApp (24/9/2021), entendendo iniciado o prazo no dia útil seguinte, na forma do art. 231, V, do CPC.<br>A parte sustenta que o ato foi realizado por oficial de justiça, impondo-se, assim, a juntada aos autos do ato notificatório cumprido, o que teria ocorrido apenas em 17/1/2022, tornando, assim, a peça defensória tempestiva.<br>A verdade é que a declaração de nulidade de qualquer ato processual depende da demonstração do efetivo prejuízo e, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, ele não se compraz com "a perda da chance" de extinção da ação na fase preambular.<br>O recorrente teve a oportunidade de apresentar contestação e o fez efetivamente, assim como participou ativamente da relação jurídica processual no curso de sua instrução, tendo interposto recursos e apresentado alegações finais, consoante a sentença que, ao julgar procedentes os pedidos em 7/11/2025, apresentou o seguinte relato:<br>Em contestação, a defesa de João Carlos Piccinin, preliminarmente, requereu: a) o reconhecimento de inépcia da inicial, ou, eventualmente, a intimação do Autor para emenda à inicial, nos termos pugnados; b) em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição de boa parte do período discutido pelo Autor na presente demanda, tendo em vista a ausência de ato doloso de improbidade administrativa e, assim, a incidência dos prazos do art. 23 da LIA; No mérito, que a ação seja julgada totalmente; c) improcedente, declarando-se a inexistência de ato de improbidade administrativa (mov. 210.1).<br> .. <br>O Ministério Público apresentou impugnação ao mov. 215.1. Requereu que sejam rechaçadas as preliminares arguidas, com o prosseguimento do feito na forma do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92.<br>O Município ratificou a manifestação apresentada pelo Ministério Público (mov. 218.1).<br>O feito foi saneado (mov. 219.1), sendo julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Fernanda, Gracieli e Vanessa, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; julgado extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos de aplicações de sanções (excetuando-se pedido de ressarcimento por danos causados) por atos praticados antes de 06 de agosto de 2016, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; bem como, foi determinada a intimação das partes para, querendo, complementarem a especificação de provas que pretendiam produzir (mov. 219.1).<br>Os réus João Carlos Piccinin, Piccinin Clínicas Integradas Eireli e Clóvis Genésio Ledur apresentaram embargos de declaração (movs. 224.1, 226.1 e 227.1).<br>O Ministério Público se manifestou pela utilização das provas produzidas nos autos de Inquérito Civil sob nº MPPR-0001848-80.2021.8.16.0158 (mov. 228.1).<br> .. <br>Por meio de decisão proferida ao mov. 254.1, houve desacolhimento dos embargos interpostos.<br>O réu João Carlos Piccinin informou a interposição de Agravo de Instrumento sob nº 0098525-59.2024.8.16.0000 (mov. 251.1/7).<br> .. <br>Por meio de decisão proferida ao mov. 265.1, foi mantida a decisão agravada, bem como foi deferida a produção de prova documental e oral.<br>O réu João Carlos Piccinin pugnou pela utilização das provas produzidas nas ações de improbidade administrativas sob nº 0000468-30.2018.8.16.0157 e nº 0000625-97.2018.8.16, em especial, os termos de depoimentos prestados (mov. 310.1).<br> .. <br>Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelos réus, bem como foram tomados os depoimentos pessoais dos três réus; bem como, deferido o pedido formulado pelas partes e determinado a juntada pela Secretaria das provas produzidas nos autos n. 0000468-30.2018.8.16.0157 e 0000625-97.2018.8.16.0158 (movs. 359.1/361.9).<br>Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão autoral, com julgamento de mérito, para condenar os réus ao ressarcimento integral e solidário do dano patrimonial causado ao erário, valor de R$ 971.177,74 (novecentos e setenta e um mil, cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) (mov. 369.1).<br>Os réus apresentaram as suas alegações finais (mov. 373.1/376.1).<br>Não se pode dizer presente, portanto, o necessário prejuízo.<br>Por fim, no sentido da necessidade de demonstração de prejuízo efetivo - e não apenas hipotético, no âmbito do qual se aproximaria a alegada "perda de uma chance", a Seção de Direito Criminal desta Corte assim já se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do processo a partir da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR).<br>4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.<br>2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.<br>6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA