DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDECIR MERCES ZACARIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>O paciente, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 15/3/2018, oportunidade em que foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio, sendo desclassificada a conduta para lesão corporal (Processo n. 0043408-40.2014.8.13.0090 ou 0090.14.004340-8, da 2ª Vara Criminal da comarca de Brumadinho/MG).<br>Interposta a Apelação n. 1.0090.14.004340-8/002 pela acusação e pela defesa, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento do réu e submetê-lo a novo julgamento pelo Júri e julgou, por consequência, prejudicado o apelo defensivo.<br>Depois de transitado em julgado esse acórdão, a defesa aduz nestes autos violação da soberania dos veredictos, sustentando que a decisão popular não é manifestamente contrária às provas dos autos. Sustenta que há mais de uma versão amparada pelo conjunto probatório, de modo que indevida a ingerência dos juízes togados na valoração das provas do Júri, que considerou as falas do réu e da vítima em plenário, além do laudo pericial. Defende que o acórdão impugnado extrapolou os limites do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 25/2/2026 e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão proferida na sessão plenária do Júri que desclassificou a conduta do acusado para lesão corporal.<br>Esta impetração foi a mim distribuída por prevenção.<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo do meio de impugnação cabível deve ser manifesta, de constatação evidente. Na espécie, isso não ocorre. Com efeito, não enxergo flagrante ilegalidade a ser aqui reparada.<br>Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos (AgRg no REsp n. 1.875.705/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).<br>Dito de outra forma, a despeito do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) - (HC n. 799.756/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).<br>O Tribunal estadual determinou a anulação da decisão do Conselho de Sentença e estabeleceu a realização de sessão plenária, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao animus necandi, uma vez que, segundo o acórdão, as declarações da vítima evidenciaram sua presença. Confira-se, a propósito, o conteúdo da prova em questão (fls. 28/29):<br>  Que continuei andando e assim que eu iria colocar as muletas em cima da calçada, em frente ao portão, para a entrada do Fórum, o réu se aproximou novamente de mim, fez um movimento de rotação com o corpo, já com a faca em riste, e disse: "não se preocupe não, você vai morrer agora!"; que então eu tentei correr, larguei as muletas, mas no mesmo instante, senti o primeiro golpe de faca desferido pelo réu; que o réu me golpeou pela frente; que este primeiro golpe foi no meu abdômen, na altura do umbigo; qu , então, tentei me defender, colocando o braço esquerdo no meu pescoço; ao mesmo tempo, eu tentava me desvencilhar dos demais golpes que o réu desferia contra mim, utilizando minha mão direita; que tentei proteger meu pescoço com o braço esquerdo, porque enquanto o réu me golpeava ele dizia que "quando eu te pegar vou cortar seu pescoço"  que no dia seguinte aos fatos, quando eu já tinha sido transferida para o Hospital Regional de Betim, eu soube que também havia levado um golpe de faca embaixo do seio esquerdo; que meu pai, que se chama Roberto Jovani de Souza, a tudo presenciou; que fiquei oito dias internada; que fiz uma cirurgia de laparoscopia interna exploradora para conter a hemorragia; que fiz suturas internas no abdômen, pois as perfurações atingiram músculos  que o réu parou de me golpear, quando meu pai partiu para cima dele com a muleta  <br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença quando manifestamente contrária à prova dos autos. No caso, embora os jurados tenham admitido a desistência voluntária e, por isso, afastado o animus necandi (fl. 38), o depoimento citado no acórdão indica que a agressão somente teria cessado em razão da intervenção de terceiro, o que sugere a ausência de interrupção espontânea da execução e aponta para a desconformidade entre o veredicto e o conjunto probatório.<br>Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a pretensão desclassificatória, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus (HC n. 49.036/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/5/2010).<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.