DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5285778-82.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VIII (por quatro vezes), e 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADA EM WRIT PRETÉRITO. ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE É GENITORA DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INFORMAÇÕES DE QUE A INFANTE ESTÁ AOS CUIDADOS DE FAMILIAR E REALIZANDO ATENDIMENTOS PSICOLÓGICOS COM REGULARIDADE. ATESTADO QUE INDICA EVOLUÇÃO POSITIVA DA MENOR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>Neste recurso, a defesa alega que a recorrente possui uma filha menor de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, notadamente diante da grave situação psicológica apresentada pela criança.<br>Pontua que se mostra suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pleiteia a defesa a concessão da prisão domiciliar à recorrente por ser ela mãe de uma criança, menor de 12 anos de idade, e que se encontra em grave situação psicológica em face dos fatos por ela vivenciados.<br>Quanto ao tema, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fl . 72, grifei):<br>À vista disso, a análise no presente writ restringe-se ao argumento de que a paciente é genitora de filha menor de idade, situação de que a impetrante se vale para propugnar sua soltura ou o recolhimento domiciliar.<br>Razão, todavia, não lhe assiste, uma vez que se extrai dos autos que a infante está sob os cuidados de sua madrinha, informação esta trazida por intermédio da própria Defesa (evento 1, INIC1). Igualmente, observa- se que a criança tem realizado atendimentos psicológicos com regularidade, apresentando quadro de significativa evolução, tal como enfatizado pela psicóloga Jodeli Paim Dutra, nos seguintes termos: "(..) Durante o processo de psicoterapia observou-se que Y. tem tido avanço no processo, conseguindo interagir com as atividades. Observou- se que os acessos de raiva diminuíram, tendo uma melhora significativa." (evento 1, LAUDO3 - abreviatura ausente no original).<br>Não se desdenha que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 143.641/CP, consolidou orientação no sentido de que a prisão preventiva imposta a mulheres gestantes ou mães de crianças deve, em regra, ser substituída por prisão domiciliar, ressalvadas hipóteses excepcionais.<br>Nessa linha, dispõe os artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal  .. <br>No caso concreto, contudo, vislumbro circunstâncias aptas a afastar a concessão da benesse postulada, não havendo violação ao princípio constitucional do melhor interesse à criança, invocado pela Defesa.  .. <br>Noutro giro, inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não teria o condão de afastar o periculum libertatis, que se concretizou diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.<br>Assim é que, não verificada a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, e uma vez presentes os requisitos da prisão cautelar, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>Sem embargo do que até aqui expendido, nada oblitera que no transcurso e evolver da respectiva ação penal, venha a ser reinaugurada postulação tendente à liberdade provisória da paciente, marcadamente à vista de eventual fato novo.<br>Segundo o disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Dessa forma, como visto acima, a negativa da prisão domiciliar à recorrente teve como lastro o fato de os delitos a ela imputados envolverem violência em desfavor de terceiros, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318-A, CPP. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de três crianças menores e que a decisão carece de fundamentação idônea. A paciente foi presa preventivamente por decisão que recebeu denúncia pela prática de homicídio qualificado, com risco de reiteração delitiva e evasão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da paciente e a gravidade dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco de evasão e reiteração delitiva.<br>4. A decisão está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, justificando a medida extrema.<br>5. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça, não se enquadrando nas hipóteses do art. 318-A do CPP.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC n. 181.948/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar.<br>2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC n. 831.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.<br>3. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>4. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória concedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de integral proteção do menor.<br>5. Hipótese em que foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos imputados à Agravante, que, segundo consta, teria atuação importante em organização criminosa conhecida pela prática de atos violentos, havendo indícios, inclusive, de que vinha planejando pessoalmente o homicídio de agentes de segurança (policial e delegado de polícia), conforme diálogos captados e transcritos na denúncia, situação excepcionalíssima, apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.053/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>No que tange à necessidade de cuidados com a filha, que se encontra em grave condição psicológica, o Tribunal local pontuou que a "criança tem realizado atendimentos psicológicos com regularidade, apresentando quadro de significativa evolução" (e-STJ fl. 72).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, em face da gravidade dos delitos imputados à recorrente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA