DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 28):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2023. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. O artigo 1º do Decreto nº 11.846/2023 apresenta rol taxativo de crimes impeditivos. Os delitos de ameaça e de dano (artigos 147 e 163, respectivamente, do Código Penal), ainda que cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se encontram elencados como impeditivos. Considerando que o apenado era primário à época dos fatos, bem como cumpriu mais de um quarto da pena em prisão preventiva, verifica-se preenchido o requisito temporal para a concessão do indulto, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 11.846/2023. AGRAVO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 31/40), fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos artigos 1º, inciso XIV, e 2º, inciso XI, ambos do Decreto 11.846/23.<br>Alega que o apenado ostenta condenações pelos crimes de dano e ameaça (processo nº 50009682320238210019), no âmbito protetivo da Lei nº 11.340/2006, uma vez que perpetrados contra mulher, no contexto de violência doméstica, esbarrando na vedação contida no artigo 1º, XIV, do respectivo diploma.<br>Aduz, além disso, que o apenado, até 25 de dezembro de 2023, não cumpriu 1/3 da pena, consoante preceitua o artigo 2º, inciso XII, do aludido Decreto 11.846/23.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso - STJ, fls. 41/45, 46/47 e 71/75.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, no PEC nº 8000777-24.2023.8.21.0019, indeferiu o pedido de indulto, com base no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023 - STJ, fl. 25.<br>O Tribunal, por sua vez, acatou o recurso ministerial, concedendo o indulto, porque - STJ, fls. 26/27:<br> .. <br>No caso, o agravante cometeu os crimes de ameaça e de dano (artigos 147 e 163, respectivamente, do Código Penal) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>O dispositivo traz impedimento aos crimes expressamente previstos nas legislações referidas, não abarcando os crimes de ameaça e de dano.<br>Assim, tratando-se de rol taxativo, não se pode fazer interpretação ampliativa.<br> .. <br>De acordo com o sistema Consultas Integradas, o agravante cumpriu prisão preventiva pelos fatos ocorridos (dano e ameaça) desde 18 de fevereiro de 2022 até 02 de março de 2023, totalizando 02 (dois) meses e 13 (treze) dias em segregação.<br>Considerando que o apenado era primário à época dos fatos, bem como cumpriu mais de um quarto da pena em prisão preventiva, verifica-se preenchido o requisito temporal para a concessão do indulto, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 11.846/20231.<br>Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo defensivo para conceder o indulto ao apenado  JOSNEI VENTURA DA SILVA  no processo n.º 5000968-23.2023.8.21.0019.<br>Esta Corte, contudo, diverge do respeitável voto acima.<br>O executado foi condenado (processo n. 5000968-23.2023.8.21.0019) pelos crimes de ameaça e de dano, previstos nos arts. 147 e 163, ambos do CP - STJ, fls. 16/17 -, não abarcando, portanto, os delitos de ameaça e dano previstos na lei n. 11.340, a que se refere o art. 1º, XIV, do decreto 11.846/2023.<br>Assim, o apenado não praticou crime impeditivo do mencionado decreto.<br>Por outro lado, o relatório da situação processual executória não mostra que a pena privativa de liberdade referente ao processo n. 5000968-23.2023.8.21.0019 foi substituída por restritiva de direitos ou que o prisioneiro foi beneficiado com a suspensão condicional da pena - STJ, fls. 16/17 -, tal como prevê o art. 2º, XII, do decreto, como um dos requisitos do indulto.<br>Além disso, conforme determina o mesmo dispositivo, sendo o apenado primário - STJ, fl. 16 -, deveria ter cumprido, até a data da edição do decreto, em 22/12/2023, 1/3 da pena, mas assim não fez. Da pena total de 8 meses e 5 dias (ameaça mais dano), 1/3 seria 2 meses e 1,67 dias aproximadamente; mas como a condenação transitou em julgado no dia 6/11/2023, não cumpriu nem 2 meses em 22/12/2023 - STJ, fls. 16/17.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA