DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CREDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924. II, DO CPC. A CREDORA BUSCA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ALEGANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TÍTULO JUDICIAL APENAS CONCEDEU O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM MENCIONAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 4. A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO, CONFORME ART. 322, § 2O, DO CPC, NÃO ALTERA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 322, § 2º, e 924, II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil, e afronta ao princípio da coisa julgada, no que concerne à necessidade de pagamento das diferenças de proventos no cumprimento de sentença, em razão de o título judicial ter concedido aposentadoria por invalidez com proventos integrais sem que a Administração tivesse quitado as diferenças, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão de fls. 132-137 merece reforma, pois, ao manter a sentença de extinção da execução com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, incorre em afronta aos dispositivos legais a serem suscitados. Desta forma, o acórdão recorrido, ao negar o pagamento das diferenças de proventos no cumprimento de sentença, sob o argumento de que o título judicial não previu expressamente tal pagamento, incorreu em clara violação ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A Recorrente, em seus Embargos de Declaração, pontuou que o título judicial reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, o não pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria até a efetiva implementação do benefício configura omissão ao dispositivo legal em questão. (fl. 144)<br>  <br>Conforme arguido, a obrigação de fazer (concessão da aposentadoria) e a de pagar (as diferenças decorrentes) são consectários lógicos e indissociáveis da própria decisão judicial que reconheceu o direito; assim, negar a execução dessas diferenças no mesmo processo significa esvaziar a eficácia da própria decisão judicial, forçando a parte a propor nova ação para rediscutir a consequência direta do título judicial principal.  A ausência de pedido expresso de obrigação de pagar no processo de conhecimento não pode impedir a execução das diferenças de proventos, quando a obrigação de fazer (concessão de aposentadoria com proventos integrais) é reconhecida judicialmente, sob pena de afronta à integralidade da prestação jurisdicional e ao princípio da boa-fé processual. (fl. 145)<br>  <br>Outrossim, o não reconhecimento da possibilidade de cobrança das diferenças no mesmo cumprimento de sentença, afronta o art. 884 do Código Civil, haja vista que, no presente caso, o Recorrido estaria se beneficiando indevidamente ao não pagar os valores devidos desde a concessão da aposentadoria integral, uma vez que a obrigação de pagar é consequência direta do reconhecimento da aposentadoria com proventos integrais. (fl. 145)<br>  <br>Portanto, a manutenção da extinção da execução sob o fundamento de que não há previsão expressa de obrigação de pagar no título executivo judicial, esvaziaria a eficácia da decisão judicial e afrontaria a coisa julgada, sendo que o próprio título judicial garantiu o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A coisa julgada deve abranger todos os consectários lógicos da decisão, inclusive os financeiros, sob pena de tornar o título judicial meramente protocolar e sem efeitos práticos para o jurisdicionado. A extinção da execução, neste caso, só se justificaria se todas as obrigações decorrentes do título judicial tivessem sido cumpridas, o que não ocorreu, pois, as diferenças financeiras, sendo consectário lógico, não foram pagas. A aplicação do art. 924, II, do CPC, para extinguir o processo, sem considerar a pendência da obrigação de pagar, representa uma interpretação equivocada do dispositivo legal, culminando em violação à lei federal. (fl. 146)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de afronta ao princípio da coisa julgada, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não est á abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Reitera-se que o título judicial não previu o pagamento das diferenças de proventos. Somente foi concedida a aposentadoria com proventos integrais à autora, de modo que descabida qualquer tentativa de se valer da mesma r. sentença a amparar o cumprimento de sentença visando à obrigação de pagar.<br>A questão relacionada com o art. 322, § 2º, do CPC, já foi tratada no julgado, o que dispensa maiores comentários nestes embargos.<br>E, o art. 884, do CC, não dá ensejo a se valer de um título judicial que não previu o pagamento de parcelas atrasadas.<br>O alegado consectário lógico, referente à pretensão de pagamento das diferenças, não afasta a necessidade de haver pedido inicial e que o dispositivo da r. sentença expressamente preveja a respectiva condenação, o que não é o caso dos autos.<br>No mais, inexiste esvaziamento da eficácia da decisão judicial, muito menos afronta à coisa julgada, mas sim o fiel cumprimento do título judicial (fl. 135-136).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA