DECISÃO<br>ADRYAN RUAN PEREIRA MENEZES formula pedido contra acórdão de fls. 54-58, na qual a Sexta Turma não deu provimento ao seu agravo regimental.<br>A defesa sustenta, em síntese, o que se segue (fls. 63-66):<br> ..  vem com máxima vênia CHAMAR O FEITO A ORDEM e, ainda apresentar seu ciente a decisão  ..  é de conhecimento desta Corte que, o requerente apresentou recursos a fim de ver seu pleito julgado novamente, por entender que houve vários erros, principalmente no julgamento em primeira instância.<br>Como é de conhecimento que a RESP foi julgada pelo Tribunal de Justiça que negou seu seguimento por entender que a via judicial escolhida não era competente para julgar matéria de natureza constitucional.<br> ..  Então, por conta do julgamento da  o  RESP onde negou-se seguimento por entender que a via escolhida não era competente e, após a negativa o requerente providenciou outros recursos já que a Corte (1ª Câmara do Tribunal de Justiça) encaminhou o processo para a Vara de Origem, sem adentrar as normas legais, venho requerer.<br>Considerando que o julgamento da RESP foi pela incompetência do Juízo, por ser tratar de matéria constitucional, e por conta das súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, não poderia este órgão usurpar a competência do STF;<br>Considerando as regras das normas: do princípio constitucional do Juiz Natural e é operacionalizada com base nos procedimentos e consequências previstos nos artigos 567 e 383, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Bem como por analogia para aplicar a norma do art. do artigo 64,§ 3º do CPC, determina a remessa do processo ao Juízo competente a fim de ser processada e julgada;<br>É ainda, considerando que a remessa dos autos ao Juízo competente é uma garantia constitucional e do devido processo legal.<br>Venho chamar o feito a ordem e, tempestivamente requerer o seguinte:<br>Por tudo exposto, com acatamento de sempre e fundamentado nas normas processuais avocadas acima, venho pedir que seja o processo encaminhado para o Juízo competente para apreciar a matéria levantada no recurso RESP, já que foi julgado improcedente por incompetência do Juízo para apreciar a matéria constitucional. É o que se pede, a fim de atender ao princípio do devido processo legal  .. .<br>Decido.<br>O pedido - expresso em linguagem confusa, com uso precário da Língua Portuguesa, além de juridicamente deficitário - é inadmissível.<br>O agravo regimental foi julgado pela Colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal. Por expressa previsão legal, a impugnação do decisum colegiado, dirigida a esta Corte, somente é possível por meio de embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se o art. 263 do RISTJ (grifei):<br>Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.<br>No caso em apreço, afigura-se inviável o recebimento do pleito por ausência de previsão legal. Ainda que assim não fosse, está inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o pedido formulado como embargos de declaração, uma vez haver sido protocolizado fora do prazo legal acima indicado.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA