DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRUDÊNCIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>Direito processual penal. Habeas corpus. Maus-tratos a animais (Art. 32, § 1º-A, Lei nº 9.605/98). Trancamento da ação penal. Alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória por falta de fundamentação. Inocorrência. Natureza interlocutória do ato. Inexigibilidade de motivação exauriente. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Análise do dolo e de contradições probatórias que demandam dilação probatória. Via inadequada. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 12)<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do recebimento de denúncia que reputa manifestamente inepta.<br>Aduz que o habeas corpus originário foi impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Solânea que recebeu denúncia na qual se imputou ao paciente a prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. Ressalta que o paciente teria atropelado um cão que estava deitado na rua, nas proximidades do Mercado Público, saindo do local sem prestar socorro.<br>Assevera que a denúncia é contraditória e carece de suporte probatório mínimo. Assinala que, embora impute ao paciente a conduta de ferir o animal, o laudo médico-veterinário elaborado após o fato concluiu pela inexistência de lesões internas ou externas.<br>Alega que o Ministério Público ofereceu a denúncia com base em elementos que não comprovariam a ocorrência de ferimento ao animal. Argumenta que o crime imputado é material e exige exame de corpo de delito, o qual descartou a existência de lesões, dor ou hemorragia.<br>Registra que a autoridade policial concluiu pela ausência de indícios de materialidade e opinou pelo arquivamento do procedimento. Aponta que apesar disso o Ministério Público ofereceu denúncia sem indicar a natureza da lesão ou a forma de sua constatação.<br>Defende que a acusação apresenta narrativa incompatível com os elementos do inquérito. Sustenta, ainda, que a inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0801871-76.2024.8.15.0461 até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou de qualquer procedimento investigativo pela via do habeas corpus é providência excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a inépcia formal da denúncia.<br>Nessa linha de compreensão, o relator do habeas corpus no Tribunal de origem consignou que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação dos pressupostos legais para a admissibilidade da acusação. Destacou, ademais, que a inicial acusatória atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira suficiente o fato imputado, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e os elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade. Afirmou, ainda, que eventuais controvérsias sobre o dolo na conduta, sobre o alcance do laudo veterinário ou sobre a consistência dos elementos probatórios demandam dilação probatória, sendo inviável sua apreciação na via estreita mandamental.<br>A propósito, colho do voto proferido:<br>6. Como se sabe, a decisão que recebe a denúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo fundamentação exauriente. Trata-se de ato interlocutório simples, no qual o magistrado verifica apenas a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a existência de lastro probatório mínimo a conferir justa causa à persecução penal. A análise aprofundada das teses defensivas é reservada, em regra, para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória.<br>7. Nesse sentido, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o ato de recebimento da denúncia não se submete ao mesmo rigor de fundamentação exigido para as decisões de mérito, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República:<br> .. <br>8. No caso concreto, a decisão impugnada, embora concisa, afirma expressamente que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que há justa causa para a deflagração da ação penal, o que se mostra suficiente e idôneo para esta fase processual, não havendo que se falar em nulidade ou constrangimento ilegal. (e-STJ, fls. 17-19)<br>De fato, conforme se extrai dos autos, a denúncia descreve o evento imputado, consistente em atropelamento de animal doméstico, seguido de ausência de prestação de socorro, e indica os elementos colhidos no inquérito policial, em grau suficiente para permitir a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. A discussão sobre eventual contradição entre o laudo veterinário e a narrativa acusatória, ou sobre a existência de dolo na conduta, depende de aprofundado exame probatório, reservado ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, anoto que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia e para eventual juízo condenatório não se confundem, cabendo ao Ministério Público demonstrar, na fase instrutória e nas alegações finais, a efetiva procedência de sua pretensão acusatória.<br>Por oportuno, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade basta para o recebimento da denúncia, reservando-se ao juízo natural a análise aprofundada do conjunto fático-probatório por ocasião da sentença.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM GALPÃO DESABITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação.<br>4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória.<br>5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.884/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial.<br>3. O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial relevo em delitos contra a liberdade sexual.<br>4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas corpus.<br>5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias, bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento prematuro da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por fim, registro que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Dessa forma, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e estando a narrativa acusatória suficientemente delineada, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA