DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eloita dos Anjos Vieira contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial (fls. 814-821 e-STJ).<br>Na origem, a agravante foi pronunciada pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito. Segue ementa do referido acórdão (fls. 757-778 e-STJ):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DELITIVA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A AUTORIZAR A PRONÚNCIA DA RÉ. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL CADAVÉRICO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO POLICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. ÓBICE A SER DIRIMIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, § 2º, DO ART. 121, DO CPP. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o édito de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria e prova da existência de um crime, sendo certo que a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, posto que o julgamento definitivo do mérito da imputação ministerial, à luz das provas dos autos, compete ao Tribunal do Júri. No presente caso, os depoimentos das testemunhas de acusação e as demais provas que instruem o inquérito policial apontam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito a permitir a submissão da recorrente a julgamento popular, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre os fatos, razão pela qual não procede a sua irresignação. Sobre o Laudo de Exame Cadavérico é bom asseverar que quando aberta a cavidade craniana da vítima, os peritos observaram a ocorrência de hipoemia e, após a retirada do encéfalo e procedida a sua secção, os peritos constataram edema encefálico, patologias essas que podem ter origem nos traumas sofridos pelo ofendido na região da cabeça que, por sua vez, podem ter contribuído para o resultado morte da vítima, falecida em face de Anemia Aguda devido a hemorragia interna e externa (Laudo Pericial ID 73045634 - pág. 76) O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, o que não é o caso dos autos.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 121, §2º, IV, do Código Penal (fls. 791-797 e-STJ).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem com base no óbice da Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo (fls. 825-832 e-STJ).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 856-866 e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. O decote na fase de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a qualificadora se revelar inteiramente descabida ou dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.<br>(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 121, §2º, IV, do Código Penal ao manter a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, argumentando que a existência de discussão prévia demonstraria "animosidade e estado de vigilância de ambas as partes", afastando o elemento surpresa exigido pela qualificadora. Alega que não pretende reexaminar provas, mas apenas realizar revaloração jurídica dos fatos incontroversos narrados no acórdão. A pretensão, contudo, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência distingue o reexame de prova  vedado em sede de recurso especial  da revaloração jurídica de fatos incontroversos, esta sim admissível quando o tribunal aplica qualificação jurídica inadequada a premissas fáticas expressamente estabelecidas. Para que haja revaloração admitida em recurso especial, é imprescindível que o acórdão recorrido tenha fixado premissas fáticas prontas, servindo como pontos de partida incontroversos para discussão exclusivamente jurídica sobre sua adequada qualificação legal. No caso concreto, inexistem tais premissas prontas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. Obstada a subida do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante a adequada impugnação, exigindo que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>O Tribunal de origem não estabeleceu como fato incontroverso que a vítima estava em estado de vigilância ou que a discussão prévia afastaria o elemento surpresa. A Corte estadual extraiu conclusão valorativa em sentido oposto após análise do conjunto probatório, consignando que "a vítima foi surpreendida pelo ataque dos réus quando se encontrava sozinha e desarmada e, mesmo já apresentando diversas lesões decorrentes das agressões, inclusive de arma branca, e vindo a cair ao chão, ainda foi covardemente atacada a pauladas pela ré" e que "a vítima não teve como reagir ao ataque dos dois indivíduos, sendo atingida por violentos golpes quando já estava em situação de manifesta desvantagem em relação aos agentes" (fls. 766 e-STJ).<br>A qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal exige que o agente empregue recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, sendo o elemento surpresa o fator diferencial que se deve buscar para sua configuração. Assim, a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração da qualificadora quando as demais circunstâncias do crime evidenciam que a vítima foi efetivamente surpreendida no momento da agressão. A caracterização da surpresa constitui questão fático-valorativa que demanda análise das particularidades do caso concreto: intensidade da discussão, intervalo temporal entre discussão e ataque, forma de execução, disparidade de forças, uso de instrumentos lesivos, possibilidade efetiva de reação pela vítima.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual ponderou a existência de discussão prévia e concluiu pela configuração da qualificadora com base nas seguintes circunstâncias específicas: após discussão no bar e saída do local, houve reencontro entre as partes, quando Jeferson desferiu golpe de faca no peito da vítima que, ao cair ao chão, foi atingida por pauladas na cabeça desferidas por Eloita; a vítima estava sozinha e desarmada diante de dois agressores; a sequência dos golpes (faca seguida de pauladas quando a vítima já estava caída) caracterizou situação de manifesta impossibilidade de defesa; testemunhas presenciais confirmaram que a vítima "não teve como reagir" e que as agressões ocorreram de forma coordenada entre os dois acusados. O acórdão não se limitou a narrar fatos brutos. A Corte ponderou esses elementos em confronto com a discussão prévia e concluiu valorativamente que, nas circunstâncias concretas, configurou-se a surpresa caracterizadora da qualificadora.<br>A pretensão defensiva exige que esta Corte Superior reavalie o peso da discussão prévia em cotejo com a dinâmica posterior do ataque, reexamine os depoimentos testemunhais sobre a sequência dos golpes e a possibilidade de reação, e extraia nova conclusão sobre a configuração da qualificadora  substituindo o juízo valorativo das instâncias ordinárias. Trata-se de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A circunstância de outra Corte estadual ter afastado a mesma qualificadora em caso diverso não autoriza esta Corte a reexaminar as provas, pois a caracterização da surpresa depende da análise das particularidades de cada caso concreto, competência reservada às instâncias ordinárias.<br>De resto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, na fase de pronúncia revelam-se suficientes indícios de autoria e prova da materialidade para submissão ao Tribunal do Júri; que as qualificadoras devem ser mantidas quando não manifestamente improcedentes, reservando-se ao Conselho de Sentença a análise definitiva; e que a pretensão de afastamento de qualificadora com base em reavaliação do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Segue precedente esclarecedor quanto ao standard probatório aplicável à decisão de pronúncia (Grifou-se):<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br> .. <br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br> .. <br>15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA