DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de WILDEMBERG DA COSTA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0820446-12.2025.8.19.0001 , assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decreto condenatório em desfavor de WILDEMBERG pela prática do crime do artigo 157, caput, do Estatuto Repressor, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 11 dias-multa, no valor do mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em analisar se: (i) existe nulidade no reconhecimento do acusado e (ii) há provas suficientes para sustentar a condenação;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do artigo 226 do Código de Processo Penal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, o procedimento previsto no artigo 226 do Código Penal foi seguido na fase inquisitiva e realizado na fase acusatória, inexistindo nulidade a ser declarada, mormente, porque a condenação do acusado não está calcada exclusivamente no apontamento realizado em sede policial e judicial, consoante bem pontuado pelo sentenciante.<br>5. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, que detalhou a mecânica delitiva de forma coesa, afirmando que estava indo para o trabalho, e embarcou no ônibus na altura da Rua Rubens Paiva, quando o réu, armado com uma pistola, anunciou o roubo, dizendo ao lesado "nem tenta", oportunidade em que subtraiu seu telefone celular, salientando-se, ainda, que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória.<br>6. E quanto à assertiva de violação de domicílio - pois não há nos autos prova inequívoca de que os policiais tiveram autorização para ingressar na residência -, mister consignar que tal diligência foi voltada à busca e identificação do acusado, cabendo mencionar, ainda, que a entrada dos policiais foi franqueada por sua mãe, deixando a Defesa de produzir provas quanto à sua alegação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>7. No que tange à alegação de perda de uma chance probatória em razão da inutilização das câmeras corporais, não se ignora que a gravação das diligências policiais através das câmeras fixadas nos uniformes possa servir de importante instrumento para controle da atuação estatal. Todavia, não se pode condicionar a existência de tal mecanismo para a prolação do decreto condenatório, mormente quando as declarações dos policiais militares, em ambas as fases da persecução penal, estão em harmonia entre si, como no caso em análise.<br>8. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (i) a pena-base aplicada no mínimo legal; (ii) a incidência da agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto), diante da existência condenação definitiva nos autos do processo n.º 0120374-47.2017.8.19.0001, pela prática do crime de roubo - artigo 157, caput, do Código Penal - , com trânsito em julgado em 16/11/2017 e (iii) o regime fechado, levando-se em conta, o acusado reincidente.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>9. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XLVI; CPP, art. 226; CP, arts. 29, 33, 44, 70, 77, 157, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 247052 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025; STJ - HC: 598886 SC 2020/0179682-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 18/12/2020; STJ - HC: 712781 RJ 2021/0397952-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/02/2022; Julgamento: 30/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. (e-STJ, fls. 23-25)<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da utilização de provas ilícitas e da ausência de elementos seguros de autoria.<br>Alega, inicialmente, que houve violação à inviolabilidade de domicílio, porquanto os policiais militares ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito. Assevera que o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao referendar a utilização de prova produzida com ofensa à norma constitucional do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que o alegado consentimento da genitora do paciente para a entrada dos agentes não pode ser considerado válido, porquanto não foi livre nem informado, estando viciado por evidente coação. Sustenta, ademais, que é inverossímil que a mãe do acusado, ciente da existência de simulacro de arma de fogo em sua residência, tenha franqueado espontaneamente o ingresso policial.<br>Defende, assim, que a apreensão do simulacro constitui prova ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, bem como todas as demais provas dela derivadas, por configurarem os denominados "frutos da árvore envenenada", nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Aduz que, desentranhadas tais provas, inexiste suporte probatório capaz de sustentar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do paciente.<br>Aduz, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sob o argumento de que o ato não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o reconhecimento se deu mediante exibição de exíguo mosaico fotográfico, composto por apenas seis imagens, sem que se tenha previamente colhido da vítima descrição detalhada das características físicas do autor do fato. Ressalta, inclusive, que a vítima afirmou que o agente possuía tatuagem no pescoço, característica não presente no paciente, tampouco nos indivíduos apresentados para o reconhecimento.<br>Sustenta que, mesmo em juízo, o reconhecimento não foi capaz de sanar as nulidades, porquanto o ato, uma vez realizado de forma irregular, torna-se imprestável, não podendo ser convalidado pela repetição em audiência. Afirma que o reconhecimento constitui ato formal e cognitivamente irrepetível, cuja invalidade compromete toda a prova produzida. Defende, outrossim, que o reconhecimento da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios autônomos, não pode fundamentar a condenação, em razão da sua reconhecida fragilidade epistêmica.<br>Ressalta que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que o art. 226 do Código de Processo Penal contém formalidades de observância obrigatória, e não mera recomendação, de modo que o seu descumprimento acarreta a ilicitude da prova. Aponta precedentes das Cortes Superiores segundo os quais o reconhecimento realizado em desconformidade com o rito legal não pode servir de base sequer subsidiária à condenação.<br>Diante disso, a defesa sustenta que a condenação do paciente foi proferida com base em provas ilícitas e em reconhecimento pessoal e fotográfico irregular, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e a absolvição do paciente, com fundamento nos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão proferido pela autoridade coatora e absolver o paciente, ante a ilicitude das provas produzidas e a ausência de elementos idôneos de autoria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que se refere à alegada nulidade decorrente de irregularidades no reconhecimento do paciente, o Tribunal de origem consignou que o procedimento observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, ressaltou-se que a vítima, em sede policial, descreveu as características físicas do autor do delito, indicando vestimentas, acessórios e demais particularidades percebidas durante a ação criminosa, tendo posteriormente realizado o reconhecimento por meio de mosaico fotográfico apresentado pela autoridade policial. De igual modo, destacou-se que, em juízo, procedeu-se a novo reconhecimento pessoal, ocasião em que o ofendido, na presença de outros indivíduos, apontou o acusado de forma clara e inequívoca como sendo o autor do roubo.<br>Ademais, mesmo que se admitisse a existência de algum vício formal, o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que confirmaram a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. Assim, concluiu-se que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente, apto a sustentar o édito condenatório, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No tocante à aventada violação de domicílio, o Tribunal de Justiça afastou a nulidade, ressaltando que a diligência questionada não guardava relação direta com o fato delituoso objeto da ação penal, tratando-se de medida voltada apenas à localização e identificação do acusado. Acrescentou, ainda, que o ingresso dos policiais na residência foi expressamente autorizado pela genitora do réu, circunstância não refutada pela defesa durante a instrução.<br>Registrou-se, ademais, que da diligência resultou a apreensão de uma arma de fogo, fato alheio ao crime de roubo imputado ao paciente, de modo que, mesmo sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada, não haveria nexo de causalidade entre a referida diligência e as provas utilizadas para a condenação. Assim, diante da autorização para o ingresso e da inexistência de relação direta com o delito apurado, não se verifica ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, a alegada nulidade por violação às normas do artigo 226 do Código de Processo Penal nem a aventada ilicitude de provas por ofensa à inviolabilidade de domicílio.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA