DECISÃO<br>JOÃO PAULO HERMINIO DE SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Habeas Corpus n. 0028350-42.2025.8.17.9000.<br>A defesa busca seja determinada a detração, da pena do paciente, do tempo em que este permaneceu encarcerado preventivamente no curso da ação penal e, em consequência, estabelecer o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. Argumenta que, realizada a detração, o sentenciado já possuiria lapso necessário para progredir ao regime intermediário.<br>Acerca dos pedido formulados, o Tribunal estadual consignou ser "impossível a sua análise na presente via, considerando que se trata de matéria de competência do Juízo da Execução, conforme art. 66, III, "b" e "c", da Lei nº 7.210/84" (fl. 13).<br>Verifico, assim, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA