DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.540/4.541e):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17, § 4º-A, DA LEI N.º 8.429/1992 (INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.230/2021). COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4, PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 926, CAPUT, DO CPC.<br>1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento no sentido de que a nova regra estabelecida no artigo 17, § 4º-A, da Lei n.º 8.429/1992 (competência funcional e, portanto, absoluta), aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a modificação da competência para apreciar a lide, por força de legislação superveniente, afastada eventual preclusão pro judicato quanto ao ponto.<br>2. Essa orientação - que prevaleceu no âmbito das Turmas que compõem a 2ª Seção - deve ser observada em todos os casos similares, consoante a diretriz estabelecida no artigo 926, caput, do Código de Processo Civil.<br>3. Determinada a remessa do feito ao órgão judiciário competente (Justiça Federal da 2ª Região, Subseção Judiciária do Rio de Janeiro).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o Ministério Público Federal e a União apontam ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando , em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 4.534/4.553e e 4.577/4.584e).<br>Com contrarrazões (fls. 4.585/4.604e), os recursos foram admitidos (fls. 4.666/4.687e e 4.668/4.669e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 4.689/4.695e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais.<br>No caso, os autos versam sobre ação de improbidade administrativa ajuizada previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021, tendo a Corte a qua declinado da competência para o Tribunal Federal da 2ª Região, considerando que, à vista do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, a pessoa jurídica lesada tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de competência absoluta diante da norma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, nos seguintes termos (fls. 4.528/4.529e):<br> Além disso, a nova regra estabelecida no artigo 17, § 4º-A, da Lei n.º 8.429/1992 (competência funcional e, portanto, absoluta), aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a modificação da competência para apreciar a lide, por força de legislação superveniente, afastada eventual preclusão pro judicato quanto ao ponto.<br> .. <br>À vista de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do juízo, com a determinação de remessa do feito ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, junto à Justiça Federal da 2ª Região).<br>(destaques meus).<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente -, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, ao arrolar, de maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica lesada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, DJe 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 4.511/4.532 e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA