DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. BOA-FÉ PROCESSUAL E REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-a ao pagamento integral dos honorários advocatícios, e, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em: (i) Impugnação à gratuidade da justiça; (ii) Aplicação da redução da verba honorária pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, em razão da concordância da exequente com a impugnação do executado ao cumprimento de sentença. (iii) Afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em embargos de declaração, ante a inexistência de dolo ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, para redução, à metade, dos honorários advocatícios por ela devida, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC, segundo a qual a aplicação do dispositivo legal prestigia a boa-fé processual e a redução da litigiosidade. 4. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando ficar comprovado dolo ou culpa grave na conduta do litigante, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente diante da natureza aclaratória dos embargos opostos e da razão que tinha o embargante, tanto que foi reconhecida no julgamento deste agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença quando a parte exequente concorda com os termos da impugnação apresentada pelo executado, configurando reconhecimento da procedência e contribuindo para a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." "A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não se presume."<br>Em suas razões, o recorrente alega ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, que tal dispositivo só é aplicável a parte ré e na fase de conhecimento. Requer, pois, o afastamento da redução de honorários da parte exequente.<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>É que vem da jurisprudência desta Corte de Justiça que o dispositivo em questão - art. 90, § 4º, do CPC - reclama interpretação teleológica e não literal ou restritiva, o que significa reconhecer que não é aplicável, apenas, ao réu, nem se vincula tão só à fase de conhecimento. Não são poucos, aliás, os precedentes que permitiram à própria Fazenda, quando na situação de exequente, fazer uso desse mesmo artigo. Noutras palavras, o espírito finalístico da norma, que se põe no sentido de homenagear a celeridade processual e diminuir a litigiosidade, deve ser privilegiado, aplicando-se a ambas as partes, no conhecimento ou na execução.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade.<br>2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: Precedentes.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.<br>3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>(..)<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Do exposto, nego provimento ao Recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DESSE DISPOSITIVO: CELERIDADE PROCESSUAL E DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO EXTENSIVA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.