DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DONIZETI JURANDIR DE ALMEIDA JUNIOR, condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/ 1990, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação de prisão preventiva (Processo n. 1502454-47.2023.8.26.0526).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/12/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso da acusação para decretar a prisão preventiva do paciente e negando, por maioria, o apelo defensivo (Apelação Criminal n. 1502454-47.2023.8.26.0526 - fls. 6/20).<br>Alega ilegalidade da execução antecipada da pena e violação das ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, porque o paciente respondeu solto e não há fatos novos contemporâneos que justifiquem a alteração do status libertatis; sustenta que a decretação da preventiva no julgamento da apelação, fundada em gravidade abstrata e reincidência, viola o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que há recurso especial interposto discutindo a nulidade do reconhecimento fotográfico, com plausibilidade de reforma, o que desaconselha o encarceramento cautelar.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão da ordem de prisão, com de contramandado de prisão, ou, então, a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso. No mérito, requer a confirmação da liminar para cassar a decretação da preventiva, garantindo o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Isso porque a inicial aponta que o paciente respondeu ao feito em liberdade e que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença e decisão de correção de erro material (fl. 3). Ocorre que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com cópia da mencionada decisão que corrigiu o erro material, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC n. 187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Habeas corpus não conhecido.