DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNO DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-33.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de justa causa, apontando a absoluta fragilidade dos indícios de autoria, nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico da menor, realizado em condições adversas de visibilidade e sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, além de contradições e inconsistências em depoimentos policiais e falhas investigativas.<br>. Afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, somadas às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 68-69.<br>Informações prestadas às fls. 76-80.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 83-85, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.003.066/SP , em 01/07/2025, oportunidade em que deneguei a ordem, decisão, posteriormente, confirmada pela Quinta Turma, em 08/0 8/2025.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA