DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 520/529, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de estarem presentes os requisitos para se manter a prisão preventiva do recorrente.<br>No presente recurso (fls. 534/556), a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acresce, ainda, que foi desconsiderado salvo-conduto concedido ao ora agravante para o porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis Sativa exclusivamente para tratamento terapêutico.<br>Entende suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta realizada na página eletrônica do TJSP, vislumbrou-se que, nos autos do Processo n. 1502456-66.2025.8.26.0196, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, com a revogação da sua prisão preventiva.<br>Desse modo, diante da soltura do agravante, resta configurada a perda do objeto do presente agravo regimental.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA