DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KOLLING ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos de reclusão no regime inicial aberto, como incursa nas sanções do art. 339 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que não lhe teria sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Informa que a condenação transitou em julgado na data de 13/10/2024 e que a paciente perdeu chance concreta de obter solução consensual, com reflexos em seus antecedentes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, pleiteia a desconstituição do trânsito em julgado, a anulação do processo desde a denúncia e o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do ANPP.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Com efeito, o próprio impetrante informa que a condenação do paciente transitou em julgado antes da impetração deste writ.<br>Além disso, em nenhum momento do processo (seja em alegações finais, seja nas razões de apelação), consta que a defesa tenha suscitado a nulidade por ausência de oportunização ao acusado do ANPP.<br>Importante consignar que a "jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016). Assim, está preclusa a arguição da referida ilegalidade.<br>Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, esta Corte Superior de Justiça tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2019; e AgRg no HC n. 593.029/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Verifica-se, ainda, que, ao apreciar a questão relativa à "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei):<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. )<br>Logo, a possibilidade de propositura do ANPP aplica-se às ações penais em curso, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação, o que, a toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos, em que a postulação da defesa se deu após ultrapassado o trânsito em julgado da condenação.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. TESE ALEGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A arguição de nulidade, no processo penal, deve ocorrer em momento oportuno e sujeita-se à preclusão. No caso, a defesa se insurgiu contra a ausência de intimação pessoal do réu para se manifestar a respeito do ANPP apenas oito meses depois do trânsito em julgado da condenação. Em nenhum momento do processo (seja em alegações finais, nas razões de apelação ou no recurso especial), suscitou a suposta nulidade. Assim, está preclusa a arguição da referida tese.<br>2. Não há exigência legal de que o réu seja intimado pessoalmente a respeito do oferecimento de acordo de não persecução penal. Uma vez proposto o ANPP pelo órgão acusatório, cabe ao juízo comunicar ao denunciado, para que se manifeste sobre o interesse em firmar o acordo - o que foi feito na situação em análise.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 906.770/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é, após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.<br>4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes.<br>5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844), isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano, evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme o atual entendimento desta Corte Superior.<br>6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma, vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie. Precedentes.<br>7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes. 8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (eSTJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA