DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAILA BRUNA GOMES DE SO UZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 2).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente por tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial fechado, com mandado de prisão já expedido para início do cumprimento da pena (fls. 2-3).<br>A defesa então formulou requerimento perante o Juízo de primeiro grau para expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. O pleito defensivo foi indeferido (fl. 3).<br>Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, mas, de ofício, determinou ao juízo de primeiro grau a análise da possibilidade da expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 17-24).<br>Nesta impetração, a defesa busca a expedição da guia de recolhimento definitiva sem prévio encarceramento para viabilizar a apreciação da possibilidade de prisão domiciliar, ressaltando que a paciente respondeu ao processo em liberdade e que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça (fls. 3-4, 8, 14).<br>Registra que há constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão reconheceu a viabilidade do pleito, mas remeteu a decisão ao Juízo de origem, mantendo insegurança jurídica (fls. 4-6, 13-14).<br>A defesa exalta a proteção à maternidade e à infância e argumenta pela possibilidade de prisão domiciliar, destacando que a paciente é mãe e única responsável por criança de 7 anos de idade, além de apresentar condição de saúde grave, com risco de agravamento no cárcere, invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (fls. 3, 8-11, 14).<br>Sustenta que não houve supressão de instância e que o habeas corpus comporta cognição de matéria de ordem pública (fls. 11-13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição da guia definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento do referido mandado (fl. 15).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 20-24):<br>Em foi expedido o mandado de prisão (mov. 216.1) e em agosto de 2025, a defesa da24 de julho de 2023 apenada formulou pedido de expedição de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (mov. 252.1). O requerimento foi indeferido - ato inquinado de coator:<br> .. <br>Observa-se, assim, que o pedido foi indeferido por dois motivos: porque o advogado não anexou a certidão de nascimento da criança e na medida em que a competência para a apreciação do pleito seria do juiz da execução.<br>Ora, não é possível pleitear algo, que necessariamente depende de comprovação material, sem anexar documento respectivo e ainda, no que tange ao mérito propriamente dito, a deliberação está em conformidade com o disposto no artigo no artigo 832, caput e § 1º do CNJ que expressamente estabelece que:<br> .. <br>Dessa forma, somente após o cumprimento do mandado de prisão, com a formação dos autos de execução penal, é que a defesa da paciente poderá requestar eventuais benefícios em favor dela perante a autoridade competente.<br> .. <br>Ademais, no que tange ao alegado estado de saúde da sentenciada, ao que tudo indica, o tema foi sequer submetido ao juízo de origem.<br>Não descura esta Relatoria a existência de precedentes das Cortes Superiores de que em situações excepcional, nas quais fique que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa, demonstrado possa ocorrer primeiramente a expedição da guia de execução, para que a defesa possa pleitear os benefícios que entender de direito perante o juízo competente.<br>Contudo, na espécie, repita-se as duas hipóteses, em tese, que poderiam ser inseridas no rol de situações excepcionais: maternidade e doença grave não foram sopesadas pela autoridade coatora.<br>No que tange ao pedido de expedição da guia de execução definitiva da pena independentemente da prisão, ressalto que, nos termos da legislação em vigor, notadamente do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>Assim, como regra, não há como pleitear benefícios referentes ao cumprimento da pena se esta sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do(a) condenado(a) à prisão, para que seja, então, expedida a guia de execução definitiva e tenha início a competência do juízo das execuções, conforme vem entendendo esta Corte.<br>Em casos excepcionais, este Tribunal admite a expedição da guia de execução sem o cump rimento do mandado de prisão, quando essa espera puder configurar grande gravame ao(à) apenado(a). Ilustrativamente:<br>"A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que "a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.698)" (AgRg no HC n. 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023).<br>"O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso" (AgRg no HC n. 775.631/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).<br>Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial, que a paciente é mãe de criança de 7 anos de idade (certidão de nascimento à fl. 46), verifica-se que o acórdão combatido está em dissonância com o entendimento desta Corte, vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.<br>Muito embora não se possa avaliar se a apenada realmente faz jus à prisão domiciliar, devido à supressão de instância e à instrução precária nesse ponto, inegavelmente o direito ora invocado é plausível.<br>Ainda que não tenha havido a devida comprovação do direito da paciente perante o Tribunal de origem, o cumprimento prévio do mandado de prisão e colocação da apenada no regime fechado poderia acarretar-lhe patente constrangimento ilegal ao ser submetida ao cárcere antes mesmo da avaliação do seu direito à prisão domiciliar.<br>Nesse prisma, está caracterizada a situação excepcional pela qual deve ocorrer primeiramente a expedição da guia de execução para que sejam avaliados os pleitos defensivos referentes à execução, notadamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, com posterior expedição do mandado de prisão para início de cumprimento da pena se for o caso. A esse respeito:<br> .. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais.<br>3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.<br>(AgRg no HC n. 932.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva, a fim de que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a possibilidade de prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.<br>Comunique-se a origem com urgência para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA