DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sabina Chaves dos Santos Prata , desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial por entender que: (I) não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (II) incide a Súmula 83/STJ com relação à alegada violação ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e (III) o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise das teses acerca da (III.a) localização e período de moradia da parte ora agravante e (III.b) necessidade de prova dos prejuízos efetivamente sofridos.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ com relação à impossibilidade de análise das teses que versam sobre a comprovação de residência no local durante o período em que foi caracterizado o dano e sobre o ônus da prova do prejuízo sofrido.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA