DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, contra acórdão proferido na Apelação Criminal de n. 0001474-73.2013.4.01.3819.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções dos arts. 288, caput, 317, caput, e 319, caput, nos termos do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 23 dias-multa, bem como à suspensão do exercício da função de Policial Rodoviário Federal, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP (fls. 33/101).<br>Interposto recurso de Apelação Criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu-lhe parcial provimento (fls. 102/155).<br>Opostos embargos de declaração, pelo Ministério Público Federal, foram eles acolhidos, para inadmitir o recurso extraordinário interposto pela Defesa do ora paciente, em virtude da intempestividade (fls. 253/254).<br>A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois houve certificação de trânsito em julgado sem prévia apreciação da nulidade tempestivamente suscitada pela defesa em questão de ordem, o que configura típica negativa de prestação jurisdicional, por violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República (fl. 3).<br>Aduz, outrossim, que a Corte de origem simplesmente ignorou a questão de ordem, não apreciou a nulidade arguida e, ainda assim, reconheceu o trânsito em julgado da condenação (fl. 4).<br>Menciona, ademais, que há nulidade gravíssima que foi arguida de forma tempestiva, mas o Tribunal de origem se recusou a analisá-la, mantendo-se inerte e dando prosseguimento ao feito como se nada houvesse acontecido (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de habeas corpus, para (fl. 7):<br>a) suspender imediatamente os efeitos da certidão de trânsito em julgado lavrada em 03/09/2025 nos autos da Ação Penal nº 0001474-73.2013.4.01.3819, perante o TRF da 6ª Região, impedindo qualquer ato destinado à execução da pena até o julgamento final do presente writ;<br>b) Requisição de informações, determinando-se que a autoridade apontada como coatora: 2.1. esclareça por que razão não houve apreciação da petição de questão de ordem protocolizada em 11/10/2021 (ID 162535042), apesar de certificada a conclusão dos autos à Vice- Presidência em 16/05/2022;<br>No mérito, requer (fl. 7):<br>c) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:<br>b.1) reconhecer a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRF da 6ª Região, em razão da falta de apreciação da questão de ordem que suscitou a nulidade pela ausência de intimação regular da migração dos autos físicos para o PJe;<br>b.2) tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de 03/09/2025, declarando-a inválida enquanto não apreciada, de forma expressa e fundamentada, a questão de ordem apresentada pela defesa;<br>b.3) determinar ao TRF da 6ª Região que aprecie, em prazo razoável, a petição de questão de ordem (ID 162535042), pronunciando-se expressamente sobre a nulidade ali arguida, com posterior prosseguimento regular do feito;<br>c) Seja, ainda, oposto o julgamento virtual, com destaque do presente habeas corpus para sessão presencial ou por videoconferência, garantindo-se a intimação do Impetrante para eventual sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos autos, constata-se que as teses relativas à ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude das nulidades ocorridas, decorrentes da certificação de trânsito em julgado sem prévia apreciação da nulidade tempestivamente suscitada pela defesa em questão de ordem, o que configura típica negativa de prestação jurisdicional, por violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República (fl. 3), bem como pelo fato de que a Corte de origem simplesmente ignorou a questão de ordem, não apreciou a nulidade arguida e, ainda assim, reconheceu o trânsito em julgado da condenação, nos termos em que mencionado no presente writ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o objeto da Apelação Criminal da Defesa foi (fls. 104/105):<br>6- APELAÇÃO DO RÉU PERSEU LOPES LUGON<br>Alega, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica, em razão de sua prorrogação indefinida e por falta de fundamentação idônea de sua indispensabilidade, nos termos do art. 2º e 5º da Lei 9.296/1996.<br>Sustenta a nulidade do processo por: a) ausência de notificação dos réus para apresentação da defesa preliminar antes do recebimento do aditamento da denúncia, nos termos do art. 514 do CPP; b) violação do devido processo legal, pois apresentada a defesa preliminar ao invés de apreciar a possibilidade de absolvição sumária, foi equivocadamente, aberta vista ao órgão acusador, o que obrigaria o juízo a oportunizar nova vista à defesa do acusado, o que não ocorreu, violando, pois, o princípio da ampla defesa e do contraditório; c) ausênpl de bilateralidade no crime de corrupção, uma vez que para a configuração do crime de p6rrupção ativa é indispensável a ocorrência do crime de corrupção passiva; d) nulidade do de flmento do pedido de prova emprestada para fins de procedimento administrativo disciplinar.<br>No mérito, argumenta que a situação do recorrente é diferente, pois a única prova reunida é vaga e questionável quanto à sua participação no único fato descrito contra si na denúncia, pois não estava trabalhando no dia e hora da ligação interceptada no telefone fixo do posto da PRF.<br>Esclarece que não restou comprovada a prática do crime de corrupção, pois não estava trabalhando no dia e hora da ligação interceptada no telefone fixo do posto da PRF, bem como o crime de prevaricação, uma vez que não teria como retardar ato de ofício que não era de sua responsabilidade.<br>Diz o recorrente que não restou comprovado o crime de associação criminosa, pois não conhece os demais acusados e nem as testemunhas arroladas pela acusação.<br>Por fim, requer a sua absolvição.<br>Da análise da petição de Embargos de Declaração, opostos na origem pelo d. representante do Ministério Público Federal, verifica-se o pedido ali deduzido se referiu, apenas, à violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (fls. 253/254).<br>Sendo assim, constata-se que, de fato, os temas levantados no presente writ , pela Defesa, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, por ocasião do julgamento dos recursos ali interpostos.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA