DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 632-649):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. GOLPE PRATICADO POR ANTIGO ADMINISTRADOR. FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DA DATA DA ENTREGA DA OBRA PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PROVA NOS AUTOS DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar sua convicção. 2. Nos termos do art. 357, caput, do CPC, a decisão saneadora só se faz necessária quando não estiverem presentes quaisquer das situações que autorizam o julgamento conforme o estado do processo. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando constatado que a documentação presente nos autos se revela suficiente para o julgamento do mérito. 4. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Golpe praticado por antigo administrador é fato ligado à organização da empresa, relacionado aos riscos da atividade, sendo considerado, portanto, caso fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade do apelante. 6. Ainda que a data inicialmente prevista para a entrega da obra (30/06/2024) não tenha sido ultrapassada, resta evidente o inadimplemento contratual do réu, ora apelante, na medida em que prorrogou unilateralmente a data de entrega da obra para 29/07/2025, extrapolando em muito o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato. 7. Não há falar em inadimplemento dos adquirentes se os documentos carreados aos autos comprovam o pagamento das prestações supostamente inadimplidas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 689-701).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, 357, 369, 370 e 371, todos do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que seja oportunizada à parte a produção de provas por ela pleiteada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.730-744).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.747-749), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 764-774).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 636-640):<br>Como é cediço, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar sua convicção. Assim, entendendo o magistrado existir provas suficientes para fundamentar sua convicção, não há impedimento para que promova o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do CPC. (..) Na hipótese dos autos, não há qualquer incorreção na sentença atacada, pois nela observa-se claramente que, na visão do magistrado sentenciante, o processo se encontrava apto para julgamento, uma vez que se reconheceu a prescindibilidade da produção de outras provas, permitindo que a demanda fosse julgada antecipadamente, sem a necessidade de uma decisão saneadora. (..) Por fim, não obstante as alegações trazidas pelo recorrente em seu apelo, fato é que o apelante não logrou comprovar o inadimplemento dos autores. Pelo contrário, os documentos carreados aos autos com a réplica (ID 48855417) comprovam o pagamento das prestações supostamente inadimplidas, não havendo falar em inadimplemento dos adquirentes.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o Tribunal de origem ratificado a sentença, esclarecendo que não se fazia necessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, sendo certo que com relação a alegada inadimplência dos autores, os documentos acostados comprovavam o pagamento das prestações que se alegava inadimplidas.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa e violação dos arts.355, 357, 369, 370 e 371, todos do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATA NOTARIAL. VERACIDADE DOS FATOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N º7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa. Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.836.138/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA