DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA MARINHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 4012872-54.2024.8.04.0000 e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração n. 0018860-53.2025.8.04.9001.<br>Consta dos autos que os fatos imputados ao paciente remontam à madrugada de 20 de outubro de 2021, quando motorista de aplicativo foi rendido por indivíduos armados, mantido no interior do veículo Fiat Mobi e, ao tentar fugir, alvejado por disparo de arma de fogo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>Na madrugada seguinte, o paciente e um corréu foram presos em flagrante, após perseguição policial e colisão do veícu lo. Durante o inquérito, a vítima reconheceu o paciente e o corréu como autores do crime em procedimento realizado no 6º Distrito Integrado de Polícia, constando que o reconhecimento se deu por meio da exibição de fotografias dos suspeitos já presos.<br>Com base nesse reconhecimento, nos depoimentos dos policiais e na confissão parcial do corréu, o Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Manaus/AM. Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau condenou o paciente e o corréu pela prática do crime de latrocínio tentado, fundamentando-se, em especial, no reconhecimento da vítima e na apreensão do veículo em poder dos acusados.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação, entendendo que as eventuais irregularidades na forma do reconhecimento não maculariam a prova, diante da existência de outros elementos corroboradores.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, alegando que a condenação se baseou em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição prévia e formação de grupo com pessoas semelhantes, além da exibição exclusiva de fotografias do paciente e do corréu, o que configuraria típico show-up fotográfico e comprometeria a higidez da prova. Sustentou, ainda, inexistirem elementos independentes capazes de demonstrar a autoria do disparo.<br>O Tribunal local conheceu parcialmente da ação revisional e a julgou improcedente, afirmando que não se tratava de hipótese de erro judiciário, mas de tentativa de rediscussão da matéria, e que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem omissões ou contradições, reafirmando-se a validade do reconhecimento e a suficiência das provas colhidas.<br>No presente writ, a defesa reitera que toda a persecução penal se apoia em reconhecimento produzido de forma irregular, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, em contrariedade ao entendimento consolidado no RHC 206.846/SP, do Supremo Tribunal Federal, e no REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), da Terceira Seção desta Corte. Sustenta que, expurgada a prova ilícita, não remanescem elementos independentes aptos a sustentar a condenação.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento e de seus desdobramentos, absolvendo o paciente por ausência de provas válidas de autoria, ou, subsidiariamente, determinando novo julgamento da revisão criminal, observadas as diretrizes fixadas pelos tribunais superiores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, cumpre anotar que " a  revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>De fato, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>In casu, o Tribunal de Justiça asseverou que "inexiste violação apta a justificar a revisão da decisão condenatória, nos termos do art. 621 do CPP. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, por meio de nova revaloração de fatos e provas, o que configura tentativa de utilização da presente via como segunda apelação, situação que não guarda previsão legal" (e-STJ, fl. 18).<br>Quanto ao tema fulcral da insurgência, vale relembrar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.953.602/SP (Tema 1.258), consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, é inválido e não pode servir, por si só, como elemento de prova para sustentar condenação penal, ainda que confirmado em juízo. Todavia, é possível o aproveitamento do ato, desde que existam, de forma independente, outros elementos de prova idôneos e convergentes a corroborar a autoria delitiva.<br>No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da vítima, feito mediante a simples exibição de fotografias dos suspeitos, sem prévia descrição das características físicas do autor e sem observância das cautelas exigidas no art. 226 do CPP, constitui prova obtida em desconformidade com as garantias processuais.<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, reafirmou que a condenação não se apoiou exclusivamente nesse reconhecimento, mas também em outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a apreensão do veículo subtraído em poder dos acusados, circunstâncias que, segundo o acórdão impugnado, reforçaram a autoria delitiva.<br>Foi registrado no acórdão a quo, com efeito, que "o alegado vício no reconhecimento realizado em sede policial foi expressamente enfrentado nas decisões anteriores, inclusive no acórdão proferido em sede de apelação, tendo-se consignado que o referido ato não observou integralmente os procedimentos formais do art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, a inobservância do procedimento não comprometeu a higidez da condenação, uma vez que o reconhecimento não foi o único elemento de convicção levado em consideração" (e-STJ, fl. 16).<br>De fato, " a  inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial." (AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).<br>Vale anotar que, em habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, mas tão somente verificar se a decisão impugnada se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal. No ponto, não se evidencia manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram expressamente a existência de provas autônomas e independentes a corroborar a autoria, em consonância com a orientação firmada nesta Corte.<br>Nessa linha, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a atuação excepcional desta Corte pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA