DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Otacílio Silveira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 500):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER INICIOU. OBSERVÂNCIA DO TEMA/ IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls. 522-524).<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma existir ofensa ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, ao defender que a prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão formal de suspensão ou arquivamento.<br>Sustenta que o prazo fica suspenso por um ano e, após esse período, passa a correr automaticamente, salvo ato interruptivo. Associa essa tese à redação dada pela Lei n. 14.195/2021, afirmando que o dispositivo adotou lógica semelhante ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF.<br>Aduz que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao sustentar que é indevida a multa por embargos de declaração, pois estes tinham propósito de prequestionamento e não configuraram má-fé. Vincula a tese à Súmula n. 98/STJ e pede o afastamento da penalidade.<br>Subsidiariamente, afirma existir ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, ao apontar omissão do Tribunal de origem. Alega ausência de análise sobre a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e, para período anterior, do art. 40, § 2º, da LEF, quanto à contagem automática da prescrição. Afirma também falta de enfrentamento do Tema 566/STJ, que trataria da suspensão por um ano e do início automático do prazo prescricional. Requer a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Invoca o art. 40, § 2º, da LEF como parâmetro analógico para reforçar a tese de contagem automática da suspensão e da prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 561-571).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 601-608).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial em que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição, por entender imprescindível prévio comando judicial de suspensão ou arquivamento para iniciar a contagem da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito (fls. 497-499, 500).<br>O recurso especial merece ser conhecido e provido.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à prescrição e respectivo termo inicial (fls. 497-499):<br>Mérito: A apelação cível foi interposta em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito. Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema/IAC 1): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018). Consoante se infere, para que esteja configurada a prescrição intercorrente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) inércia do credor por período superior ao lapso prescricional relativo ao direito material vindicado; b) na vigência do Código de Processo Civil de 1973, decurso do prazo de suspensão do processo ou, não tendo este sido fixado pelo juiz, transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que determinou a suspensão da demanda; c) prévia intimação da parte exequente para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Entendo que o recurso deve ser provido. Compulsando os autos, observa-se que sequer houve a suspensão ou arquivamento da demanda executória, devido à ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, de modo que o cômputo do prazo da prescrição intercorrente não teve início. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes: Apelação. Ação monitória convertida em execução de título extrajudicial. Sentença que, com fundamento no 487, inc. II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Reclamo do polo exequente. Sustentada não consumação da prescrição intercorrente. Acolhimento da súplica. Análise da controvérsia à luz das diretrizes vazadas no IAC I (Tema 1) do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de comando judicial impondo a suspensão do feito ou o arquivamento administrativo dos autos. Fluência da prescrição intercorrente sequer iniciada. Precedentes desta Corte. Causa extintiva não configurada. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Irresignação conhecida e provida. Ainda: Agravo de Instrumento n. 5022225-80.2023.8.24.0000; Apelação n. 0000257-74.1991.8.24.0041; Agravo de Instrumento n. 5059243-09.2021.8.24.0000. Assim, a sentença deve ser cassada a fim de que a execução de título extrajudicial tenha prosseguimento. (Grifei.)<br>O acórdão recorrido, entretanto, não confere interpretação correta ao entendimento desta Corte, embora o tenha invocado como razão de decidir. Com efeito, não se exige, como bem asseverou a recorrente, um ato formal de suspensão do processo para que o prazo da prescrição intercorrente possa se iniciar.<br>A essência da prescrição é a inércia da exequente e o decurso do prazo. O estabelecimento de marcos formais desnatura a razão de ser da lei, que tem por objetivo evitar a prorrogação indefinida de processos sem movimentação e sem aptidão para alcançar a efetividade.<br>Nesse sentido, cito precedentes recentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJE de 15/8/2025.) (Grifei.)<br>Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Ação indenizatória. Prescrição intercorrente. CPC de 1973. Prescrição decenal. Não ocorrência. Marco temporal. 1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso, que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte local levantou a data do evento que deu início à suspensão do processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente. Rever a correção das datas de início e término do prazo prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da prescrição, também não é possível na via estreita do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>O recorrente também sustenta que a multa aplicada pelo Tribunal de origem, por supostos embargos de declaração protelatórios, violou o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula n. 98/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a interposição de embargos de declaração com o notório propósito de prequestionamento não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula n. 98/STJ é expressa: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Os embargos de declaração opostos buscavam, efetivamente, a manifestação do Tribunal sobre a correta aplicação dos critérios para análise da prescrição intercorrente, com o propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório. Tanto é assim que a pretensão recursal foi acolhida na presente decisão. Dessa forma, a imposição da multa de 2% (dois por cento) afronta a Súmula n. 98/STJ e o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Em consequência, determino que os autos retornem ao Tribunal de origem para que procedam como novo julgamento, aplicando o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de decisão de suspensão do processo para o início da contagem da prescrição intercorrente. Também afasto a multa aplicada contra o recorrente pela oposição de embargos.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA