DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ LUIZ LAZARON contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACUSAM OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 98/STJ AFASTADA. REEXAME DE FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar multa por embargos de declaração protelatórios, violou o art. 1.026, § 2º, do CPC e desatendeu a Súmula 98 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios pelo Tribunal de origem violou o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A possibilidade de incidência da Súmula 98/STJ restou afastada no caso porque os embargos declaratórios opostos pela parte agravante acusaram vícios relativos a premissa fática do acórdão do Tribunal de origem.<br>4. O reexame do intento protelatório dos embargos demandaria análise do fundamento fático-probatório que embasou a atribuição de caráter protelatório ao recurso da parte agravante, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não provido.<br>Alega o embargante divergência jurisprudencial quanto "a aplicabilidade (ou não) da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de Recurso Especial que visa afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em face de primeiros e únicos embargos de declaração com intuito de prequestionamento".<br>Colaciona como paradigmas os seguintes julgados:<br>i. AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 15/5/2023;<br>ii. AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022;<br>iii. AgInt no REsp n. 2.078.489/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 28/11/2023.<br>Pretende seja provido o recurso para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, dar provimento ao apelo especial para afastar a multa imposta.<br>É o relatório.<br>Em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, não há falar em dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, uma vez que os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que deve ficar caracterizado o caráter protelatório do recurso para haver a imposição de multa.<br>Ocorre, porém, que a verificação dessa circunstância depende das peculiaridades de cada demanda. Assim, não resta configurado a divergência quanto à aplicação da multa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base<br>nos fatos processuais neles constantes.<br>2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido diverso ao externado pelo acórdão paradigma.<br>3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de mérito que autorize a constatação da divergência, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.<br>2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.<br>3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Na hipótese, não há similitude fático-processual com o paradigma trazido à colação (EREsp 1.082.374/RJ, da Corte Especial). Não obstante em ambos os casos tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença, desafiada por apelação que seria desprovida, não houve, no apelo relativo ao acórdão paradigma, pedido expresso de modificação da verba honorária sucumbencial, enquanto, no relacionado ao aresto ora impugnado, houve requerimento expresso, ainda que genérico, de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>5. A existência de pedido genérico de inversão dos ônus sucumbenciais, na petição recursal, configura pedido expresso de reforma do valor fixado a título de honorários, comportando exame mesmo na hipótese de desprovimento do recurso, não havendo falar em julgamento ultra petita ou em ofensa à coisa julgada material no acórdão que, embora negue provimento ao mérito da questão principal trazida na apelação, reforme o valor da verba honorária arbitrada na sentença, matéria de índole acessória, secundária. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.<br>6. Em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma acerca da aplicação de multa em embargos de declaração, seja à luz do CPC de 1973 (art.<br>538, parágrafo único), seja do CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), diante da inexistência, em regra, de similitude fática entre arestos que analisam as peculiaridades de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter protelatório do recurso ou o intuito de prequestionamento da matéria, tal como ocorre na espécie.<br>7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>Registre-se, ademais, que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra de conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.