DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDERI DOMINGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2312914-18.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30.03.2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o writ impetrado na origem.<br>Sustentam que há manifesto excesso de prazo para formação da culpa. Aduzem, ainda, que o excesso de prazo decorre de redesignação do plenário do Júri por conflito de agendas, sem ingerência dos impetrantes na escolha da nova data, o que levou o julgamento para 14 de abril de 2026, projetando mais de 2 (dois) anos de prisão cautelar, hipótese que não autoriza aplicar a Súmula 64 do STJ.<br>Afirmam que a segregação está despida de fundamentação idônea, pois amparada em gravidade em abstrato, com uso de adjetivações, sem indicar fatos concretos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução, já encerrada.<br>Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois o episódio revela baixa periculosidade, havendo elementos sobre legítima defesa e desistência voluntária, circunstâncias que enfraquecem a necessidade da medida extrema.<br>Defendem que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do paciente e que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato.<br>Expõem que houve deficiência de fundamentação no ato coator, com validação per relationem sem enfrentar os argumentos defensivos, em especial quanto às condições pessoais e às medidas cautelares, em violação ao dever de enfrentamento das teses.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Alternativamente, pugnam que seja determinada ao juízo de origem a redesignação do julgamento em plenário para data mais próxima e factível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA