DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5037351-93.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas por modal aéreo.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que os fatos atribuídos ao paciente são pretéritos, concentrados entre 2023 e meados de 2024, sem qualquer ato recente em 2025 que indique risco atual.<br>Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada em gravidade abstrata da operação e em referências genéricas a compromissos internacionais, sem demonstração concreta de periculum libertatis relacionado à pessoa do paciente.<br>Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos de reiteração delitiva, influência sobre provas ou intenção de fuga.<br>Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com monitoramento eletrônico, proibição de contato e restrição de deslocamento, dado o endereço certo, vínculos familiares e atividade lícita do paciente.<br>Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, pois o decreto não individualiza riscos nem analisa a suficiência das cautelares menos gravosas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Afirmam que está ausente a individualização da conduta do paciente nos eventos contemporâneos, havendo mera transcrição de relatos policiais sem nexo atual com sua pessoa, o que invalida a motivação do decreto preventivo.<br>Aduzem que não há indícios suficientes de autoria recentes, pois o fumus commissi delicti seria tênue e indireto em relação ao paciente, sem registros de ligações, deslocamentos ou comunicações atuais que o vinculem às ações de 2025.<br>Expõem que o quadro de saúde do paciente autoriza, se mantida a custódia, a substituição por prisão domiciliar humanitária, para evitar agravamento no ambiente carcerário.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA