DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMERITO MEGIATTO MEDEIROS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502063-77.2018.8.26.0038.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente em 1/6 sob o fundamento de "maus antecedentes", apesar de o paciente não possuir processos em curso nem condenações transitadas em julgado à época dos fatos. Destaca que a própria Folha de Antecedentes registra a inexistência de condenações.<br>Em razão disso, requer a readequação da pena com a exclusão da circunstância judicial negativa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos<br>Pede, em liminar, o afastamento do aumento da pena na primeira fase e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena; e, no mérito, requer a concessão da ordem para afastar os "maus antecedentes", fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>A despeito das alegações defensivas, verifico que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, de modo que a apreciação direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.