DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2013-2023):<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e inverteu o ônus da prova. Possibilidade de enfrentamento por agravo de instrumento. Relação de consumo caracterizada. Produtor do insumo e integrante da cadeia produtiva. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Verossimilhança e hipossuficiência técnica presentes. Recurso conhecido e improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2053-2067).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre argumentos e pedido ditos por essenciais, inclusive quanto a (i) erro de premissa fática atinente à suposta incontroversa utilização do Pó de FGD no concreto e (ii) vedação à inversão genérica do ônus da prova e necessidade de delimitação dos fatos (fls. 2086-2092).<br>Aduz, no mérito, violação Dos arts. 357 e 373, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a inversão do ônus da prova foi determinada no despacho inicial, antes de aperfeiçoado o contraditório e sem vinculação a fatos específicos, gerando encargo impossível ou excessivamente difícil, em afronta às regras de distribuição dinâmica e à vedação de decisão surpresa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial por CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA. (fls. 2105-2113) e pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 2120-2125).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2126-2136), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2160-2170).<br>O MPF opina pelo desprovimento da demanda (fls. 2198-2200).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fls. 2018 e 2020).<br>Mostra-se, inclusive, contraditório o argumento em sustentação oral de que, apesar de a Concrevit utilizar um insumo fornecido pela Agravante, esta não integra o processo de produção. Isso porque, inexistindo controvérsia de que o pó FGD fornecido pela Recorrente foi utilizado, conclui-se que houve a sua participação na cadeia produtiva, devendo apenas ser averiguado em outra oportunidade sobre a sua responsabilidade acerca desse fato para apuração do alegado evento danoso, o que não se confunde com sua atuação na fabricação do produto final, conforme exposto.<br>Registre-se, inclusive, que eventual responsabilidade pode ser melhor apurada tanto na produção de provas nos autos de origem, quanto pelo resultado da produção da prova no feito que tramita na 4ª Vara Cível de Vitória (0015622-53.2020.8.08.0024), que se encontra em fase de entrega do laudo pericial, consoante consulta ao andamento processual junto ao sistema E-jud. No entanto, essa questão não é objeto do presente recurso, de modo que não será objeto de aprofundamento.<br> .. <br> ..  é possível que o julgador defina o momento de distribuição do ônus da prova, a fim de dar maior efetividade à decisão judicial, notadamente por se tratar de pleitos a serem examinados em sede de tutela provisória de urgência. Ademais, não há que se falar em prejuízo, eis que a parte será oportunizada a produzir provas e ainda terá um iter procedimental a fim de discutir a instrução do feito.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 357 e 373, §2º, do Código de Processo Civil o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que (fls. 2020-2021):<br>Advirta-se que, a teor do artigo 6º do Código Consumerista acima mencionado, o só fato de haver relação de consumo não gera, automaticamente, a inversão do ônus da prova, de forma que a questão está submetida ao crivo judicial mediante avaliação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.<br>No caso em exame, os laudos apresentados pelos Agravados, ora Autores na demanda de origem, são claros ao evidenciar o problema de estrutura no imóvel a eles pertencente, estando presente o requisito da verossimilhança das alegações.<br>Ademais, dada a especialidade da temática e a questão técnica a ser apontada nos autos, que consiste, basicamente, em avaliar a qualidade do concreto fornecido e dos insumos utilizados na sua produção para fins de exame de eventual responsabilização civil, vê-se claramente a hipossuficiência técnica dos Agravados, consumidores que não detêm conhecimento específico sobre a questão.<br>Em igual sentido, vê-se que a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso, em consonância com todos os fundamentos apresentados neste voto, de forma que não merece provimento o presente Agravo de Instrumento.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de inversão do ônus a prova no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido .<br>(AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA