DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARIO JUNIOR DE ANDRADE SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Habeas Corpus n. 202500377824).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 1º, do Código Penal.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido decretada a prisão para a execução imediata da pena sem fundamentação cautelar concreta, devendo ser afastada a aplicação automática do Tema n. 1.068/STF.<br>Argumentam que foi decidido no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, na Corte Superior, que a soberania dos vereditos apenas autoriza, e não impõe, a execução imediata da condenação do Júri, sendo imprescindível fundamentação concreta.<br>Alegam que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da custódia, indicando ofensa ao princípio da homogeneidade, à Súmula Vinculante n. 56 do STF e à Resolução n. 474/2022 do CNJ, que exigiria intimação prévia para o cumprimento provisório de penas em regime semiaberto, sobretudo em se tratando de réu que respondeu em liberdade por cerca de 11 anos.<br>Arguem que nas hipóteses de regime inicial semiaberto, não se legitima o recolhimento automático em regime mais gravoso, devendo aplicar-se técnica de distinção quanto ao precedente.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, diante da incompatibilidade do regime semiaberto e o restrição de liberdade, além da inaplicabilidade do Tema n. 1.068/STF. Subsidiariamente, pugnam pela substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais, inclusive com monitoramento eletrônico, e pela determinação ao Tribunal de origem para apreciar o Habeas Corpus lá impetrado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA