DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA em face da decisão de fls. 109/112, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito.<br>Em suas razões, a defesa aponta omissão no julgado, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva do embargante, "se encontra devidamente acostada aos autos, conforme se verifica às fls. 78" (fl. 118).<br>Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado a fim de reconsiderar a decisão embargada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.<br>Ressalte-se que as fls. 77/79 dos autos, mencionadas pelo ora embargante como da decisão que decretou sua prisão preventiva, tratam-se, na verdade, do indeferimento do pedido de revogação da referida custódia cautelar, prolatada pelo juízo de primeiro grau. Sendo assim, inexistindo nos autos documento essencial à análise do feito, esta Corte Superior fica impossibilitada de se manifestar sobre as alegações aqui expostas.<br>Consoante afirmado no decisum embargado , o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA