DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Ferreira Vieira, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de descumprimento da determinação de apresentação de mandato com firma reconhecida em cartório ou certificada digitalmente.<br>A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 266):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Prestação de serviços. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais. (ii) Sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. (iii) Insurgência do autor, ora apelante. Irresignação que não prospera. (iv) Exigência de mandato com firma reconhecida em cartório ou certificada digitalmente por entidade habilitada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), em que conste procuração específica para o presente caso. Medida adequada. Decisão que se coaduna à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V. Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023. Comunicado nº 167/2023 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da C. Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça que noticia a "constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a declaração de prescrição de cobranças inseridas na Plataforma "Serasa Limpa Nome"", e indica boas práticas a serem "adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis". Indícios de litigância temerária que, em vista dos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclama a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade e não com abuso o seu direito de ação. Medidas determinadas pelo Juízo a quo que vão ao encontro dos Enunciados nºs 01 e 04, aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", realizado no ano de 2024, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. (v) Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal. (vi) Sentença mantida. Recurso não provido, com observação, no que diz respeito à gratuidade processual.<br>Alega a recorrente, em suas razões recursais (fls. 277-298), ofensa aos artigos 3º, 8º e 105 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, em suma, que "a procuração apresentada preenche todos os requisitos previstos no artigo 654, § 1º do Código Civil" e que "inexistem indícios nos autos de que a Recorrente tenha instaurado o presente feito eivado de qualquer má-fé, sendo que também a petição inicial bem delineia os fatos e os objetivos que levaram à propositura da demanda".<br>Aponta, ainda, ofensa aos artigos 85 do CPC e 32 do EOAB ao argumento de que é "completamente injustificável a condenação da patrona da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios".<br>Contrarrazões às fls. 301-311.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 312-314.<br>É o relatório.<br>Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 268-274):<br>A exigência de documentação ao autor, longe de se revelar teratológica ou ilegal, é medidas que está em completo alinhamento às Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V. Conselho Nacional de Justiça para o ano de 20231 precisamente ao previsto na Diretriz Estratégica 7 da Meta 5:<br>(..)<br>E, pese a argumentação expendida pela combativa defesa técnica da parte apelante, o feito originário exige mesmo medidas voltadas a esclarecer se se trata ou não de hipótese de litigância temerária até em razão das múltiplas demandas de idêntico teor ajuizadas no judiciário paulista.<br>Assim, as providências ordenadas pelo Juízo a quo, longe de serem desarrazoadas, revestem-se de necessária cautela, visto que buscam coibir, no interesse de toda a coletividade, o uso indevido do Poder Judiciário para a prática de atos característicos de advocacia predatória, em detrimento de grandes empresas prestadoras de serviços que, muito embora sabidamente cometam falhas nos serviços que prestam (fato público, notório e de conhecimento geral, e que não significa se esteja aqui, de antemão, reconhecendo qualquer falha de serviço no concreto caso dos autos), acabam se tornando vítimas de partes e procuradores mal intencionados.<br>É certo que a má-fé não se presume. Todavia, nem por isso deixa de ser pertinente, à luz dos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, que a parte denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade - e não com abuso - o seu direito de ação.<br>Cumpre assentar que as medidas determinadas pelo Juízo a quo vão ao encontro dos Enunciados nºs 01 e 04, aprovados neste ano de 2024 no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura:<br>(..)<br>Firme na jurisprudência recente desta Corte que, no âmbito judicial, só tem validade a assinatura digital feita mediante certificado expedido por autoridade certificadora credenciada qual não é o caso da plataforma AC ZapSign, ainda em credenciamento, conforme consulta realizada aos 03/04/2025 junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.<br>Dessa forma, a análise acerca da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.<br>2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada.<br>6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.<br>7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável.<br>3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>(REsp n. 2.160.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifos não-originais.)<br>Por outro lado, no que se refere ao pedido de deferimento de justiça gratuita, não há interesse recursal na espécie, pois o pleito foi acolhido pelo acórdão recorrido, que consignou que "é possível concluir que o requerente, no presente momento, faz jus ao benefício pleiteado, porquanto constatado que sua situação econômico-financeira atual não revela padrão de vida incondizente com a benesse processual requerida" (fl. 272).<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos 85 do CPC e 32 do EOAB, verifica-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, a indicar a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA PREGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU CERTIFICADA DIGITALMENTE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 do CPC e 32 do EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.