DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS LANOS PATROCÍNIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, e que sua custódia foi mantida sem valorar adequadamente tais condições pessoais.<br>Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois se apoia na gravidade abstrata e na ordem pública, sem demonstrar a proporcionalidade, a razoabilidade, a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema.<br>Assevera que a abordagem decorreu de denúncia anônima, sem justa causa prévia para busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar, o que tornaria ilícitas as provas daí derivadas.<br>Afirma que recomendações do CNJ e o Tema n. 280 do STF exigem fundadas razões justificadas para ingresso no domicílio sem mandado, o que não se teria verificado no caso.<br>Defende que a magistrada manteve a prisão de ofício, sem provocação ministerial, em descompasso com o sistema acusatório e sem reexaminar a necessidade da cautela.<br>Entende que o habeas corpus na origem foi negado com base em motivos genéricos de ordem pública, sem comprovação da imprescindibilidade da segregação.<br>Pondera que, à luz da jurisprudência do STJ e do STF e da Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva exige motivação concreta a partir de fatos novos ou contemporâneos, o que não teria sido atendido.<br>Informa que o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, reconhecido na ADPF n. 347/DF, recomenda máxima cautela na imposição de prisão processual sem lastro robusto.<br>Frisa que foi violado o princípio da presunção de inocência e relata que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas para o caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ainda, pede o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 12-14, grifei):<br>Inicialmente, o impetrante alega a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular ilegais.<br>Narra o depoimento do condutor no APFD que (ID 10570490442):<br> ..  A guarnição recebeu informações do Serviço de Inteligência da Unidade, relatando que um indivíduo, identificado posteriormente como ELIAS LANOS PATROCÍNIO, estaria conduzindo um veículo JEEP COMPASS, de placa FQV3G44, na área central do município de NOVA LIMA, estava portando uma arma de fogo no interior do automóvel; QUE diante das informações recebidas, a guarnição iniciou patrulhamento na região indicada, ocasião em que avistou o referido veículo transitando em alta velocidade pela Avenida José Bernardo de Barros, sentido MG-030; QUE ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor aumentou ainda mais a velocidade, demonstrando aparente intenção de se distanciar da equipe policial; QUE diante da atitude suspeita, foi iniciado o acompanhamento tático, logrando êxito a guarnição em realizar a abordagem do automóvel; QUE durante a busca veicular, o SOLDADO PAULO TEIXEIRA localizou, no console central, ao lado do motorista, uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, carregada com 12 munições, bem como um revólver Rossi, calibre .38, carregado com 5 munições; QUE no porta-malas do veículo, dentro de uma mochila, foram encontrados dois distintivos, sendo um de escolta armada e outro de atirador do Exército, uma bala-clava, dois coldres, 28 munições calibre 9mm, uma espingarda de pressão marca Terex e uma réplica de granada; QUE ao ser questionado sobre os materiais localizados, ELIAS LANOS PATROCÍNIO apresentou versões contraditórias acerca da procedência dos itens; QUE diante do comportamento do abordado e da quantidade de material apreendido, as equipes decidiram dar continuidade às diligências; QUE foi confirmada a residência de ELIAS LANOS PATROCÍNIO, situada na Rua Nove, bairro Honório Bicalho, motivo pelo qual a guarnição deslocou até o endereço mencionado para averiguação, e no local, foi feito contato com LEILIANE, namorada de ELIAS LANOS PATROCÍNIO, a qual já havia tomado conhecimento da abordagem e prisão de seu companheiro; QUE LEILIANE informou que ELIAS residia em sua casa há aproximadamente três meses, utilizando um quarto localizado na área externa da residência; QUE com a autorização expressa de LEILIANE, a guarnição ingressou na residência e realizou buscas no cômodo ocupado por ELIAS LANOS PATROCÍNIO, e durante as buscas, o DEPOENTE localizou, no interior de uma sacola, 25 munições calibre .38, 02 munições calibre .32, um coldre de revólver e um cabo de revólver; QUE ELIAS LANOS PATROCÍNIO assumiu a posse de todo o material encontrado no imóvel, o qual foi devidamente arrecadado e encaminhado juntamente com o conduzido; QUE após as diligências, ELIAS LANOS PATROCÍNIO foi conduzido à Delegacia de Polícia, juntamente com todos os materiais apreendidos; QUE o veículo de propriedade de ELIAS LANOS PATROCÍNIO permaneceu sob responsabilidade da advogada DRA. KARINA MARQUES, portadora da CNH nº 01124793204; QUE PERGUNTADO SE O DEPOENTE ESTAVA PRESENTE NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DISSE QUE sim; QUE PERGUNTADO AO DEPOENTE QUAIS OS NÚMEROS DE SÉRIE DOS ARMAMENTOS LOCALIZADOS DISSE QUE conforme já citado no REDS, a pistola 9mm tem número de série ABL104439, e o revólver calibre .38 tem número de série D709017; QUE PERGUNTADO AO DEPOENTE SE, PELA SUA EXPERTISE COMO POLICIAL, SE ACREDITA QUE AS ARMAS DE FOGO LOCALIZADAS SÃO APTAS A EFETUAR DISPAROS DISSE QUE acredita que sim  .. <br>Assim, a partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal capaz de autorizar o reconhecimento, na via eleita, da ilegalidade do flagrante e das provas obtidas.<br>O exame das teses se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere.<br>A jurisprudência é tranquila no sentido de que:<br>Não é cabível em sede de Habeas Corpus a valoração do quadro probatório existente nos autos para aferição da responsabilidade criminal do paciente. Na via estreita do writ não se admite exame aprofundado das provas até então produzidas, o que se reserva para o julgamento do mérito da ação penal, na fase adequada do processo (RT 699/231).<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, munida de informações prévias sobre um indivíduo que estaria na posse de arma de fogo em determinado veículo, logrou êxito em localizá-lo, momento em que o paciente tentou empreender fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial.<br>Ainda, consta dos autos que o acusado foi abordado posteriormente e flagrado com armas e munições, destacando-se que a equipe policial se dirigiu à residência do paciente e, com a autorização da moradora do local, ingressou no domicílio, vindo a encontrar mais munições, circunstâncias que, em tese, efetivamente autorizam a atuação policial.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 221 e 223, grifei):<br>Em juízo de cognição sumária, verifico haver prova da materialidade, demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, que atestam a apreensão de uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm (uso restrito) com 12 munições; um revólver Rossi, calibre .38 (uso permitido) com 5 munições; além de vasta quantidade de munições sobressalentes (28 de calibre 9mm, 25 de calibre .38 e 2 de calibre .32), uma balaclava e uma réplica de granada.<br> .. <br>Na hipótese dos presentes autos, a garantia da ordem pública resta abalada pela gravidade concreta dos fatos, ante a natureza (uma arma de uso restrito), quantidade (dezenas de munições) e variedade de armamento. A periculosidade do agente se revela no fato de que circulava livremente pela cidade com forte armamento sem autorização legal, indicando uma preparação que vai muito além da alegada autodefesa e sugerindo potencial para o cometimento de outros delitos graves.<br>Por outro lado, deve ser ressaltado que não há nos autos elementos que corroborem a alegação do autuado de que estaria sob ameaça, nem tampouco de que teria recebido a alegada indenização (a qual afirma ser o motivo das ameaças). De toda sorte, ainda que se confirme tal contexto, os fatos narrados podem, em tese, configurar os crimes imputados pela autoridade policial, na medida em que há vias legais para se buscar a proteção individual, sendo certo que uma delas não parece ser o porte de armas, ainda mais de uso restrito, sem prévia e expressa autorização do Estado.<br>Ademais, as circunstâncias da prisão - suposta tentativa de evasão em alta velocidade ao avistar a viatura policial - demonstram o seu total desrespeito à autoridade e à lei, reforçando a convicção de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, que estava em um veículo, teria empregado fuga em alta velocidade ao perceber a aproximação da viatura policial, vindo a ser flagrado com variedade de armas e munições.<br>Consta dos autos que houve "a apreensão de uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm (uso restrito) com 12 munições; um revólver Rossi, calibre .38 (uso permitido) com 5 munições; além de vasta quantidade de munições sobressalentes (28 de calibre 9mm, 25 de calibre .38 e 2 de calibre .32), uma balaclava e uma réplica de granada" (fl. 221).<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de manutenção da custódia de ofício e de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA