DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. Evidente o interesse da empresa Adrenalina S. R. L. em buscar a quitação do débito que possui com a agravante por meio do cumprimento de sentença ajuizado paralelamente com a penhora no rostos dos autos. Alegação rejeitada. ACORDO CELEBRADO APÓS A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CC. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Paulestec Fundações Ltda buscando a declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos promovida pela empresa Adrenalina S. R. L., sob o argumento de ausência de cadastro da empresa interessada nos autos, violando-se o artigo 860 CPC. A penhora no rosto dos autos mostrou-se válida e eficaz, na medida que a empresa devedora Grid Solucions foi regularmente intimada de que o crédito da empresa agravante Paulastec Fundações Ltda havia sido objeto de constrição, conforme certidão de publicação da decisão que reconheceu a penhora (fl. 217). A empresa devedora tinha plena ciência da penhora no rosto dos autos. E, partindo-se dessa conclusão, era necessária cautela da empresa devedora ao formalizar o acordo com a empresa agravante. Sobretudo, porque o acordo entre devedor e credor(agravante) não produz eficácia em relação ao crédito penhorado. Ou seja, a penhora no rosto dos autos (válida e eficaz) tem o efeito de vincular o montante penhorado àquela execução promovida pela credora Adrenalina S. R. L. Incidência do artigo 312 do CC. Precedentes desta Turma julgadora e de outra Câmara do E. TJSP. Conclusão já adotada no julgamento pela Turma, no agravo de instrumento nº 2204955- 90.2022.8.26.0000. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 791-795).<br>No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 860, 930, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC; e 1º da Resolução nº 549/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sustentou, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; inobservância da prevenção; nulidade da penhora no rosto dos autos; e cerceamento de defesa, em razão do julgamento virtual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 805-806).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 807-809), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 869-873).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (nulidade da penhora no rosto dos autos).<br>Veja-se às fls. 793-794:<br>E segundo, o v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentada a validade e eficácia da penhora. Os embargantes tentam impor à Turma julgadora suas posições sobre fatos e direitos, mas sem apontar efetivamente obscuridade no julgado, tangenciando-se o caráter protelatório. Destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão sobre o assunto mencionado (fls. 116/117 e 119/122): "Desde logo passa-se ao julgamento virtual. A objeção ao julgamento virtual (fl. 244) se deu sem fundamentação. O acompanhamento da sessão sem oferta de sustentação oral ou justificativa não impede o julgamento. Importante salientar que, diversamente do que solicitado pela parte, os julgamentos desta Turma são PRESENCIAIS e não TELEPRESENCIAIS, como regra. Ou seja, pelo conteúdo da petição, sequer havia disposição para acompanhamento da sessão presencial. Ademais, inexiste previsão legal ou regimental de sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias, de modo a tornar o julgamento presencial antieconômico e contrário ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Com efeito, o julgamento virtual foi recepcionado pelo NCPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." "2. Validade e eficácia da penhora no rosto dos autos Inicialmente, oportuno promover uma contextualização dos fatos para solução do agravo. De um lado, a empresa agravante Paulastec Fundações Ltda promoveu ação de cobrança em face da empresa Grid Solucions (processo nº 1012482-61.2017.8.26.0100), originando-se um crédito. De outro lado, a empresa Adrenalina S. R. L. possuía crédito reconhecido em face da Paulastec Fundações Ltda (processo nº 1084110-18.20148.26.0100/01). Assim, a empresa Adrenalina S. R. L. requereu a penhora no rosto dos autos nº 1012482-61.2017.8.26.0100 e, sucessivamente, ajuizou cumprimento de sentença em face da devedora da empresa agravante, a empresa Grid Solucions (processo nº 0033268-07.2021.8.26.0100), com base naquela penhora no rosto dos autos. As empresas Paulastec Fundações Ltda e Grid Solucions formalizaram um acordo nos autos da ação de cobrança (processo nº 1012482-61.2017.8.26.0100) por meio do qual a empresa Grid Solucions quitou a dívida em favor da empresa Paulastec Fundações Ltda, sem observar que o crédito objeto da ação estava destinado à empresa Adrenalina S. R. L., em razão da penhora no rosto dos autos. O presente recurso originou-se da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0033268-07.2021.8.26.0100) promovido pela agravada Adrenalina S. R. L. em que o juiz de primeiro grau deu opções para a solução do acordo firmado entre a agravante Paulestac Fundações Ltda e a Grid Solucions nos autos da ação de cobrança (processo nº 1012482-61.2017.8.26.0100), tendo em vista a penhora no rosto dos autos. A agravante suscitou a nulidade da penhora no rosto dos autos promovida pela sua creadora Adrenalina S. R. L. no cumprimento de sentença, em razão do descumprimento das formalidades previstas no artigo 860 do CPC. Entretanto, o recurso não merece provimento. A penhora no rosto dos autos mostrou-se válida e eficaz, na medida que a empresa devedora Grid Solucions foi regularmente intimada de que o crédito da empresa agravante Paulastec Fundações Ltda havia sido penhorado. Destaca-se a certidão de publicação da decisão que reconheceu a penhora no rosto dos autos (fl. 217): (..) Conforme se observou, o advogado da empresa Grid Solucions, João Guilherme Monteiro Petroni constou na certidão de publicação. Ou seja, a empresa devedora tinha plena ciência da penhora no rosto dos autos. Ademais, houve averbação da penhora (fls. 210/212 do cumprimento de sentença) e com inclusão de pendência no sistema de processamento eletrônico, cadastrada em 30/08/2017, nos termos do artigo 1.232, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Todos os requisitos formais foram cumpridos, confirmando a regularidade do procedimento sob discussão. E partindo-se aquela conclusão, era necessária cautela da empresa devedora ao formalizar o acordo com a empresa agravante. Sobretudo, porque o acordo entre devedor e credor não produz eficácia em relação ao crédito penhorado. Ou seja, a penhora no rosto dos autos (válida e eficaz) produz o efeito de vincular o montante penhorado àquela execução promovida pela credora Adrenalina S. R. L. Significa dizer que, com acerto, o juízo de primeiro grau até possibilitou às partes (exequente e executada) que dessem solução ao acordo. Os pagamentos efetivados pela devedora Grid Solucions, diante da penhora no rosto dos autos, são ineficazes, até o montante do crédito penhorado. Incide no artigo 312 do Código Civil: (..) Anota-se que a inclusão tardia do nome da advogada da empresa Adrenalina S. R. L. nos autos não trouxe nenhum prejuízo que justificasse a declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos. Concluindo-se, nega-se provimento ao recurso." Assim, não se identificou omissão ou obscuridade no v. acórdão embargado, inexistindo esclarecimentos a serem feitos, diante da reiteração de argumentos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.<br>4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.<br>5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Quanto à arguida inobservância da prevenção, o Tribunal de origem respondeu que a mudança de relatoria se deu em razão de aposentadoria do primeiro relator e que a oposição ao julgamento virtual não foi acompanhada de demonstração concreta de prejuízos.<br>Note-se à fl. 793:<br>Importante que se diga que a mudança de relatoria do Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo se deu por sua aposentadoria. Não havia, portanto, qualquer nulidade. Mesmo que se cogitasse possibilidade da oposição, caberia ao embargante agravante demonstrar prejuízo advindo do julgamento virtual. A oposição a essa modalidade de julgamento deve ser motivada e com demonstração concreta do prejuízo, sob pena de violação dos princípios da celeridade e efetividade do processo.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inobservância da prevenção e deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido (mudança de relatoria em razão de aposentadoria e não demonstração de prejuízos), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.339/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Referente à defendida nulidade da penhora no rosto dos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa toada, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.057/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Por fim, a tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual está fundamentada na violação do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Todavia, não cabe recurso especial contra violação de resolução.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.<br>5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA