DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por LUIZ GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve, em essência, a condenação imposta ao requerente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para o semiaberto em sede de apelação.<br>Alega o requerente, em síntese, que a sentença condenatória e o acórdão impugnado padecem de manifesta injustiça, porquanto não teria sido devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, apesar de haver admitido a prática delitiva e contribuído para o esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que a magistrada de primeiro grau aplicou de forma desproporcional o aumento decorrente do crime continuado, elevando a pena na fração de metade, sem motivação concreta e em afronta ao disposto no art. 71 do Código Penal, embora o requerente seja primário e possua bons antecedentes.<br>Defende, outrossim, a inaplicabilidade cumulativa das majorantes incidentes na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal e da Súmula 443 desta Corte, o julgador deveria ter se limitado a adotar a causa de aumento mais gravosa, de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br>Requer, por fim, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.009.298/SP, em que se teria reconhecido situação análoga em relação aos corréus, com consequente redimensionamento da pena, aplicação da atenuante da confissão, redução da fração de aumento do crime continuado para 1/6 e fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por estar cumprindo pena e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.<br>2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 1.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo decisão de mérito proferida por este Superior Tribunal de Justiça, não tem cabimento a presente revisão criminal por manifesta incompetência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 3.787/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/8/2017.)<br>No caso, contudo, verifica-se que o requerente pretende a revisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.<br>Com efeito, a revisão criminal não se presta a reapreciar acórdão de tribunal estadual, sendo o foro competente para tanto o próprio Tribunal prolator da decisão condenatória, conforme a dicção do art. 621 do Código de Processo Penal, c/c o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.<br>Dessa forma, ausente o pressuposto constitucional da competência desta Corte, impõe-se o indeferimento liminar da revisão criminal.<br>No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.009.298/SP, cumpre esclarecer que a medida deve ser requerida nos próprios autos do habeas corpus originário, mediante petição dirigida ao relator do feito, a quem compete verificar a identidade fático-processual e deliberar sobre eventual extensão. A revisão criminal não constitui via processual adequada para tal finalidade.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente revisão criminal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA