DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 332e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CIDADE DE SÃO SEPÉ. BAIRRO SANTO ANTÔNIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.<br>1. O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.<br>2. No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.<br>3. A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos, como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença.<br>4. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.<br>5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.<br>6. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias dos autos e a jurisprudência sobre casos análogos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338/342e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil - não houve comprovação dos danos alegados, especialmente porque a condenação foi baseada em prova emprestada de outro processo, sem individualização dos fatos; a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, o que não foi demonstrado; não se aplicaria ao caso concreto a presunção de danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação do dano (fls. 351/356e).<br>Com contrarrazões (fls. 360/363e), o recurso foi inadmitido (fls. 365/366e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 393e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 402/410e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese, ausência de comprovação dos danos alegados, responsabilidade civil subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa e inaplicabilidade da presunção de danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação do dano (fls. 351/356e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 328/330e):<br>No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.<br>A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos (evento 1 - 7/20), como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença do evento 39, cuja fundamentação reproduzo:<br> .. <br>Quanto aos danos extrapatrimonais, o pedido também não merece prosperar.<br>Houve a falha na prestação de serviço de bem considerado essencial, o que obriga a concessionária a reparar os danos causados, dado o regime de responsabilidade objetiva em que inserida. Nesse contexto, consigna- se que os danos morais são in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum, pois comprovada a existência de ato ilícito da demandada.<br>Logo, tratando-se de responsabilidade de natureza objetiva, inequívoca a ilicitude do agir da concessionária, consubstanciada na omissão em solucionar o desabastecimento de água da localidade, não importando "se a interrupção do serviço, por ato imputável à CORSAN, foi de dois, três, seis ou mais de dez dias consecutivos, porquanto a falha no serviço já está caracterizada pelo fato de isso ter ocorrido em diversas oportunidades, ainda que em lapso temporal inferior ao aduzido", conforme decidido.<br>A conduta lesiva imposta à ré reside nesta má prestação de serviço essencial. Neste sentido, a parte autora logrou comprovar o ato ilícito causador dos alegados danos extrapatrimoniais, consubstanciado na falta/oscilação do abastecimento de água fornecida pela demandada.<br>Diante disso, é cabível a condenação por danos extrapatrimoniais, considerando dentre os contornos fáticos que caracterizaram a conduta da ré, com a má prestação do serviço de fornecimento de água, vindo a privar a parte autora da prestação de um serviço essencial, bem da vida de grande relevância para o desenvolvimento normal das atividades cotidianas, configurando tal comportamento negligente em desrespeito decorrente da falta/oscilação constante na rede de abastecimento, provocando inequívoco dano extrapatrimonial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - inexistência do dever de indenizar, por ausência de demonstração de dolo ou culpa e reconhecimento da responsabilidade subjetiva, com inaplicabilidade da presunção de dano moral in re ipsa - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - caracterização do ato ilícito, com dever de indenizar o dano extrapatrimonial da Recorrida - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dano moral pela interrupção do serviço de água e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela ausência do dano moral e pela redução da verba indenizatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.749/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 29.04.2024, DJEN de 03.05.2024 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais.<br>2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.843/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJEN de 11.09.2024 - destaque meu)<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 332 e.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA