DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.552-1.555):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DA SALA SECRETA E DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 485, caput e § 2º, 564, IV, e 619 do CPP, além do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto aos argumentos da acusação, estando fundamentado de maneira deficiente; (II) a defesa teria quebrado o sigilo da sala secreta, assim gerando nulidade absoluta; (III) não haveria preclusão; e (IV) caberia o reconhecimento da nulidade de ofício e independentemente de demonstração do prejuízo.<br>Com contrarrazões (fls. 1.602-1.615), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.617-1.621).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.643-1.649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 619 do CPP e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP, tampouco à existência de fundamentação, abordada no art. 489 do CPC. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Sobre a questão de fundo, a Corte local constatou que o Ministério Público não se insurgiu contra o suposto vício na própria sessão de julgamento, de maneira que a matéria se encontra preclusa. É o que consta no acórdão recorrido (fl. 1.548):<br>"Ocorre, contudo, que, a meu ver, como a alegada nulidade decorreu de ato imputado à defesa dos réus ocorrido durante a sessão plenária do júri, deveria esta ter sido arguida ainda quando do julgamento, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo, porém, registro em ata da objeção do Parquet, opera-se a preclusão temporal da matéria".<br>Essa conclusão está em sintonia com o entendimento deste STJ. Segundo nossa jurisprudência, na forma do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.016.489/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA ENTREGA DE CÓPIA DO LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO AOS CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br> .. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.<br>4. "Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das provas, mas tão-somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, o que não se verifica na espécie" (HC n. 259.353/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014).<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 123.330/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>Incide aqui, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Esse entendimento se aplica independentemente da natureza absoluta ou relativa da suposta nulidade, exigindo-se em qualquer caso a demonstração do prejuízo. Tampouco é possível a anulação de ofício, diversamente do que diz o recorrente, porque a legislação processual permite somente a concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), mas não a anulação de uma decisão favorável ao acusado por suposta nulidade que, não sendo suscitada a tempo pela acusação, está preclusa. A alegação de que o Parquet só teria tomado conhecimento do vício dias depois da votação, por sua vez, não corresponde ao quadro fático delimitado pelo Tribunal local, de modo que não pode ser acolhida nesta instância.<br>Para além disso, a própria ocorrência dos fatos alegados pela acusação é negada pelo acórdão recorrido, segundo o qual não há prova de que a defesa teve acesso à sala secreta de votação, tampouco de que quebrou seu sigilo ou influenciou o veredito. Veja-se o que disse o aresto (fls. 1.548-1.549):<br>"Ademais, não se pode olvidar que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, consagrando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo para acusação ou para a defesa (art. 563, CPP), sendo certo que, no presente caso, não demonstrou o apelante qualquer prejuízo advindo das postagens em rede social de trechos do julgamento do júri, as quais, em nenhum momento, demonstram ter exercido qualquer influência na decisão dos senhores jurados tomada na sala secreta, mormente considerando que consta na ata final da sessão de julgamento (evento 818 - autos relacionados) que "as portas fechadas foi procedida a votação e julgamento, com início as 02h45mim".<br>Neste ponto, importante destacar, ainda, que os registros da sessão do Tribunal do Júri que foram divulgados nas redes sociais (evento 831 - ANEXOS 2 a 5 - autos de origem) não revelam que tenha a defesa do réus tido acesso à sala secreta de votação, razão pela qual totalmente descabida a alegação do recorrente de nulidade processual.<br> .. <br>Registre-se, outrossim, que sequer é possível afirmar que os jurados tinham conhecimento de tais publicações, quiçá de seus respectivos conteúdos, considerando que encontravam-se incomunicáveis entre si e com o mundo exterior, o que significa dizer que estavam impossibilitadas do uso de seus celulares durante todo o julgamento, conforme registrado na certidão de incomunicabilidade de jurados e testemunhas pelos oficiais de justiça (evento 818 - autos de origem), motivo pelo qual não há que sequer que se presumir que tais publicações foram capazes de violar a imparcialidade do Conselho de Sentença.".<br>Logo, a Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial, pois a hipótese fática em que se baseia o Ministério Público não encontra amparo nos fatos reconhecidos pela Corte de origem, que é soberana no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA