DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE EIFFEL contra decisão monocrática proferida (fls. 1.871-1887) que conheceu parcialmente de seu recurso especial interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.900-1.920), o embargante aponta contradições e omissões quanto: (a) ao art. 489, § 1º, incisos IV, V, VI e § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão de origem e a decisão monocrática teriam aplicado de forma incompleta a ratio decidendi do REsp n. 1.652.595/PR, deixando de enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão, desconsiderado precedentes do STJ invocados, e afastado, sem adequada ponderação, a incidência dos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.336, inciso I, do Código Civil; (b) ao art. 1.022 do CPC, em virtude de omissões não sanadas nos embargos de declaração na origem; (c) aos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.336, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a convenção, elaborada pela TENDA, teria previsto o rateio por fração ideal sem isenção das lojas; (d) à interpretação do contrato de locação e à suposta confissão extrajudicial (art. 389 do CPC), bem como aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil; (e) ao dissídio jurisprudencial, com cotejo de precedentes (v.g., REsp n. 537.116/RS e REsp n. 784.940/MG); e (f) à necessidade de suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da justiça gratuita anteriormente concedida.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para dar provimento integral ao recurso especial ou, subsidiariamente, para sanar as omissões e contradições apontadas, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas pela TENDA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. (fls. 1.931-1.938) e PERFECT SERVICE LTDA. (fls. 1.940-1.942);<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015).<br>No mais, destaca-se que "a obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016)<br>Por fim, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte embargante, primeiramente, aponta contradições e omissões quanto ao art. 489, § 1º, incisos IV, V, VI e § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão de origem e a decisão monocrática teriam aplicado de forma incompleta a ratio decidendi do REsp n. 1.652.595/PR, deixando de enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão, desconsiderado precedentes do STJ invocados, e afastado, sem adequada ponderação, a incidência dos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.336, inciso I, do Código Civil.<br>Sem razão a parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou detalhada e expressamente essas questões, apresentando, de forma fundamentada, a razões de convencimento. Veja-se (fls. 1.873-1.875):<br>No que toca ao inciso V do § 1º do art. 489 ("não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"), a apontada violação do citado dispositivo legal não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os pontos em que teria havido omissão capaz de ensejar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.  .. . Na verdade, o acórdão hostilizado não incorreu no referido vício indicado (negativa de prestação jurisdicional), na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.  .. . Respeitante ao inciso V do § 1º do art. 489 ("se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"), inexiste infringência, uma vez que o tribunal de origem identificou o fundamento determinante do REsp n. 1.652.595 invocado (o "condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa") e demonstrou a sua incidência para o caso concreto analisado, quando afirmou que "não há utilização de qualquer serviço oferecido pelo condomínio." (fls. 1.233).  .. . O desfecho do citado REsp n. 1.652.595, em que houve a condenação do condômino ao pagamento das taxas condominiais, é irrelevante para o caso em tela, posto que o tribunal de origem utilizou-se apenas da ractio decidendi do aresto que atendeu à situação fática concreta daqueles autos, e não resultado do julgamento. No tocante ao inciso VI do § 1º do art. 489 ("deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"), também inexiste violação, pois a "jurisprudência ou precedente" mencionados no texto legal referem-se aos precedentes vinculantes, ou seja, aqueles firmados na forma do art. 927 do CPC. Nessa medida, os julgamentos isolados das Turmas do STJ não constituem precedentes vinculantes, uma vez que não estão incluídos no rol taxativo do artigo 927 do CPC. Tratando-se, portanto, de jurisprudência meramente , não se mostra persuasiva razoável exigir do magistrado a demonstração concreta de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) para justificar sua não aplicação. No caso dos autos, os julgados oriundos do STJ citados pelo recorrente constituem jurisprudência persuasiva, e não vinculante, razão pela qual não era necessário o tribunal de origem justificar, concretamente, a sua não adoção.  .. . Quanto ao § 2º do ("no caso de colisão entre normas, o juiz deve art. 489 justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão"), o recorrente não apresentou as normas em colisão em perspectiva, contrastando-as.<br>Em segundo lugar, a parte embargante aponta omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, em virtude de omissões não sanadas nos embargos de declaração na origem.<br>Todavia, essa questão também foi devidamente examinada pela decisão embargada (fls. 1.876-1.877). Confira-se:<br>A mera indicação genérica de artigo de lei que contenha desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas configura vício na fundamentação do recurso. No caso em exame, embora a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC/2015, deixou de especificar o parágrafo e o inciso que fundamentaria o vício de fundamentação do acórdão impugnado. Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STJ.  .. . De todo modo, se a pretensão do recorrente fora apontar ofensa ao inciso II do referido dispositivo legal (omissão), já expusemos acima que não ocorreu omissão no acórdão recorrido.<br>Em terceiro lugar, a parte embargante deduz vícios em relação aos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 e 1.336, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a convenção, elaborada pela TENDA, teria previsto o rateio por fração ideal sem isenção das lojas.<br>No entanto, a decisão embargada enfrentou esse tema da seguinte forma (fls. 1.877):<br>Ora, o exame dessa questão fática aventada pelo recorrente (interpretar a convenção para saber se há disposição sobre a obrigação de a parte comercial do edifício arcar com as taxas de condomínio) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>A parte embargante aponta também vícios da decisão em face da interpretação do contrato de locação e da suposta confissão extrajudicial (art. 389 do CPC), bem como aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil.<br>Ora, todas essas questões foram examinadas de forma específica e fundamentada pela decisão embargada. Senão, vejamos (fls. 1.882-1884):<br>De fato, como asseverou o tribunal de origem, a mera transferência do locatário ao locador dos encargos condominiais não significa que o locatório (TENDA) concorda com a legalidade das taxas cobradas. Até porque, antes que seja reconhecido pelo Poder Judiciário a ilegalidade da cobrança das taxas condominiais, é natural que nas relações empresariais haja o repasse do pagamento ao locador por meio de contrato. Logo, não restou demonstrado que o locatário admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse, ou seja, a confissão. A par disso, o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar transgressão ao art. 389 do CPC, que trata da confissão extrajudicial ("há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário"), sequer apontando violação desse dispositivo legal em sua peça recursal.  .. . E quanto à apontada ofensa aos arts. 421, parágrafo único ("nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual"), e 421-A, incisos I ("as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução") e III ("a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada"), do Código Civil, o recorrente não detalhou como tais dispositivos foram infringidos, não expondo a fundamentação correspondente. Ora, a simples citação ou transcrição de dispositivos legais revela-se insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação federal.<br>Ainda, a parte embargante defende a existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo de precedentes (v.g., REsp n. 537.116/RS e REsp n. 784.940/MG).<br>Contudo, a decisão embargada foi enfática ao não conhecer dessa matéria pelo seguinte motivo (fls. 1.885):<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF impedem art. 105 a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Por fim, sustenta a parte embargante a necessidade de suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da justiça gratuita anteriormente concedida.<br>Inexiste omissão nesse ponto, uma vez que, se a assistência judiciária gratuita fora concedida anteriormente (conforme alega a parte embargante), torna-se desnecessária nova concessão pela instância superior.<br>Nesse diapasão é a redação do art. 9º da Lei n. 1.060/1950: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias."<br>Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br> .. . III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.  .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br> .. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por derradeiro, nunca é demais lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>A propósito, cito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA