DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Germano Rodrigues Lopes e Reginaldo Rodrigues Ferreira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau para pronunciá-los como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na origem, os recorrentes foram denunciados pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) quanto aos recorrentes. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a sentença para pronunciar os acusados. Segue ementa do referido acórdão (fls. e-STJ 436-443):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DOS ACUSADOS - VIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ARTIGO 413 DO CPP - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia não é juízo de nitivo de mérito, porém de admissibilidade da acusação, pois, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, para a subsunção do caso ao Tribunal do Júri, exigem-se prova da materialidade e indícios su cientes de autoria, sem exigir- se a certeza, portanto, que a condenação penal reclama. 2 - In casu, a materialidade delitiva é inconteste e não objeto do presente apelo e está positivada nos autos de inquérito policial respectivo, mormente pelo laudo de exame cadavérico, bem como certidão de óbito da vítima. 3 - Em relação à autoria, veri ca-se, nesta fase processual, indícios su cientes em desfavor dos apelados, aptos para submetê-los ao Tribunal do Júri pelo delito de homicídio consumado duplamente qualificado. 4 - Conforme apurado, foras duas as situações que desencadearam no espancamento da vítima: a) a primeira decorreu de desentendimento entre a vítima, por ciúmes de sua companheira, com o ex-cunhado dela, J.P . ocasião na qual V., tomando as dores do irmão, também passou a agredir a vítima; b) aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, motivados por desentendimentos familiares pretéritos, os primos da esposa da vítima J.G. e R. passaram a também agredir a vítima. 5 - Durante a persecução penal, vários depoimentos testemunhais colhidos, aliados as divergências de versões durante os interrogatórios dos acusados, trazem indícios su cientes de que todos participaram da empreitada criminosa. 6 - Ao contrário do que discorreu o Magistrado da instância singela, os depoimentos colhidos durante toda a persecução penal, inclusive parcialmente transcritos na sentença atacada trazem os indícios de participação de todos os denunciados no delito de homicídio narrado na inicial. 7 - Por veri car a existência de indícios su cientes de autoria, ou seja, da probabilidade de terem os apelados praticado o crime, a pronúncia é medida que se impõe, devendo eventuais incertezas nesta fase ser solvidas em favor da sociedade, inclusive acerca da existência ou não do animus necandi. 8 - Deixa-se no que tange a autoria, de tecer maiores comentários que possam eventualmente re etir no julgamento do Conselho de Sentença, uma vez que os indícios são su cientes para apontá-las, com base nos depoimentos  rmados na fase administrativa e judicial em perfeita harmonia com as demais provas compendiadas nos autos. 9 - Ressalta-se, por oportuno, que as alegações de negativa de autoria, bem como de inexistência do dolo de matar deve ser analisada pelo Colendo Tribunal do Júri, mediante análise do conjunto probatório. 10 - Diante da dúvida objetiva acerca das duas versões apresentadas nos autos, outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. Precedentes. 11 - Com efeito, o mesmo raciocínio é aplicável às quali cadoras, na medida em que também quanto à referida matéria, vigora o princípio in dubio pro societate nessa fase. A análise de tais questões não pode ser suprimida de julgamento pelo júri, juiz natural da causa, salvo se fossem manifestamente improcedentes, o que não é o caso. 12 - A motivação do crime de homicídio supostamente praticada pelos apelados se liga aos ciúmes acerca da companheira da vítima, bem como por pretéritas discussões familiares, o que dá azo à qualificadora da futilidade. 13 - Necessário reconhecer ainda a pertinência da quali cadora relativa à di culdade de defesa, pois o ofendido foi supostamente surpreendido pelos acusados, perseguido e por, seguidas vezes, golpeado até a morte, sem conseguir esboçar reação às violências sofridas. 14 - Portanto, estando presentes os elementos necessários para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da existência do crime e indícios su cientes de autoria, cumpre ao Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação. 15 - Considerando que os ora pronunciados encontram-se soltos neste processo, e inexistindo motivos para a decretação de suas prisões preventivas, concedo-lhes o direito de aguardar o julgamento em liberdade. 16 - Recurso conhecido e provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (fls. e-STJ 510-512):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGADAS OMISSÕES - INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - De plano, veri ca-se inexistência de omissões no acórdão embargado, tratando-se de julgado que analisou devidamente a materialidade e os indícios su cientes de autorias, bem como as qualificadoras imputadas na inicial. 2 - Segundo decidido no julgado hostilizado, as circunstâncias da espécie autorizam a submissão do caso à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de prematura exclusão da competência do eg. Tribunal de Júri, uma vez que as provas colhidas, mormente testemunhais e periciais, apontam a existência do delito, bem como os indícios suficientes de autoria. 3 - Avaliar novamente a questão, como, em verdade, requer a defesa, em sede de embargos de declaração, extrapola os limites do recurso, que não se presta a modi car a decisão embargada em sua essência. 4 - Constatado que o intuito dos embargantes é rediscutir matéria devidamente analisada, não há como acolher a pretendida declaração, pois inexiste no julgado hostilizado, as sustentadas omissões. 5 - Recurso conhecido e improvido.<br>Foi interposto recurso especial, alegando-se violação aos arts. 619, 74, § 3º, primeira parte, 413, § 1º e 418 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 129, § 3º, do Código Penal (fls. e-STJ 534-544).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (fls. e-STJ 609-618).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso especial. A análise será dividida em dois blocos distintos: (i) primeiro, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, tese que será conhecida e terá o mérito apreciado; (ii) segundo, quanto às demais violações alegadas (arts. 74, § 3º, primeira parte, 413, § 1º e 418 do CPP, bem como arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 129, § 3º, do CP), cujo conhecimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A defesa sustenta violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, quanto à alegada inobservância do procedimento previsto nos arts. 74, § 3º, primeira parte, 413, § 1º e 418 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. Segundo orientação desta Corte Superior, "a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no AREsp n. 2.235.864/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). No caso, o acórdão analisou expressamente a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria com base em múltiplos depoimentos testemunhais, a presença do animus necandi e a pertinência das qualificadoras (futilidade e dificuldade de defesa), concluindo pela pronúncia em aplicação do princípio in dubio pro societate. Deflui-se, portanto, a ausência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, consubstanciando-se a irresignação em mero inconformismo com o desfecho desfavorável à pretensão ministerial. Cumpre destacar que eventual equívoco na fundamentação não se equipara à sua ausência. De fato, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente razões suficientes para alicerçar a decisão proferida. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br> .. <br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Quanto às demais alegações de violação aos arts. 74, § 3º, primeira parte, 413, § 1º e 418 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 129, § 3º, do Código Penal, o conhecimento do recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A defesa sustenta "fragilidade probatória", alega que os depoimentos são indiretos e insuficientes, defende ausência de animus necandi e de suporte para as qualificadoras, e afirma que "os elementos probatórios lastreados no voto condutor do recurso em sentido estrito não dão conta da dúvida razoável apta à submissão ao Tribunal do júri". Todas essas teses exigem necessariamente nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para o devido afastamento da Súmula 7/STJ, não basta à defesa asseverar que se cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável realizar o devido confronto entre o entendimento defendido e as premissas fáticas estabelecidas na origem, demonstrando, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Sob essa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. Obstada a subida do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante a adequada impugnação, exigindo que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>O Tribunal de origem examinou o conjunto probatório e concluiu pela existência de materialidade delitiva comprovada (laudo cadavérico e certidão de óbito da vítima Rivelino Cafaccio) e de indícios suficientes de autoria quanto aos recorrentes. Especificamente quanto a João Germano Rodrigues Lopes (vulgo "Joel"), o acórdão consignou que: (i) era cunhado da vítima e já havia tido desentendimentos pretéritos familiares; (ii) testemunhas presenciais indicaram sua participação ativa na perseguição à vítima; (iii) Valdireis Nunes relatou que Joel desferiu cadeirada na vítima, que caiu ao chão; (iv) há relatos de agressões com pedaço de pau e pedras; (v) José Paulo confirmou que Joel aplicou pancadas na vítima. Quanto a Reginaldo Rodrigues Ferreira (vulgo "Régis"), o acórdão destacou que: (i) era primo de Joel e da companheira da vítima, motivado por desentendimentos familiares; (ii) Antônia, companheira do ofendido, declarou tê-lo visto batendo em Rivelino, inclusive com chutes; (iii) elementos dos autos apontam sua presença na cena das agressões; (iv) Valdireis Nunes relatou que Régis "caiu em cima da vítima dando chutes e pedras"; (v) José Paulo afirmou ter ciência de que Régis aplicou pancadas no ofendido; (v i) embora negasse envolvimento, tal versão mostrou-se isolada diante do conjunto probatório convergente. Rever essa conclusão, para acolher a tese de fragilidade ou insuficiência probatória, demandaria reexame das provas e nova valoração do material probatório, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o entendimento firmado no acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri. Segue precedente esclarecedor quanto ao standard probatório aplicável à decisão de pronúncia (Grifou-se):<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br> .. <br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br> .. <br>15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Por fim, registre-se que esta Corte consolidou orientação no sentido de que "somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia" (REsp n. 1.850.006/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA