DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA em face da decisão acostada às fls. 222-233 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 65-80 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. RECURSO DA RÉ.<br>1. A decisão que decreta revelia não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, contudo, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, resta caracterizada a urgência na apreciação da questão, sob pena de violação dos princípios constitucionais da celeridade processual e ampla defesa.<br>2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do ato citatório, a fim de se verificar a tempestividade da contestação e, por conseguinte, se merece reforma a decisão que decretou a revelia.<br>3. O artigo 6º da Lei nº 11.419/2006 - Lei de Informatização do Processo Judicial - dispõe que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, o que se dá por meio dos painéis de publicação disponibilizados pelos Tribunais do país, cuja leitura é feita manualmente pelo advogado previamente cadastrado, dentro do prazo de 10 dias, e, não sendo realizada, ocorrerá a leitura automática, a partir do término do decêndio, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação da resposta.<br>4. O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, visando dar cumprimento à mencionada legislação, criou o Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas - SISTCADPJ, assim como o Aviso nº 43/2020 do TJRJ determina que todas as pessoas jurídicas devem possuir cadastro junto ao referenciado sistema para efeitos de recebimento de citações e intimações.<br>5. Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 que é diverso da citação por meio eletrônico, que tem sua previsão estabelecida pelo artigo 246 do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual passou a admitir a utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação para a citação do réu, com vistas a simplificar e dar agilidade ao ato de comunicação processual, e que deverá ser feita no prazo de até 02 dias úteis, e seu recebimento confirmado em até 03 dias úteis, o qual, caso não ocorra, implicará a repetição do ato por outros meios, nos termos dos incisos I a IV do § 1º do artigo 246 do Código Processual.<br>6. Lei nº 14.195/2021 que apenas acrescentou nova redação ao artigo 246 do CPC, e não alterou ou revogou a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consoante se extrai da ementa do próprio texto legislativo (Lei nº 14.195/2021).<br>7. A recorrente é pessoa jurídica de grande porte, possuindo cadastro ativo junto ao Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas desde 01/07/2020.<br>8. O juízo a quo determinou a citação da agravante, nos moldes da Lei nº 11.419/2006, por meio do no SISTCADPJ, no dia 15 de março de 2024, iniciando-se o prazo no sistema em 18 de março de 2024, e, consumado o decêndio, o sistema registrou ciência automática em 01/04/2024, findando o prazo para apresentação da resposta em 24 de abril de 2024, consoante evidencia o extrato de expedientes PJe.<br>9. A recorrente ofereceu sua contestação somente em 06 de junho de 2024, a qual, considerando a validade a citação, se revela intempestiva, sendo, em consequência, acertada a decretação da revelia.<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 85-93 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 123-129 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 131-172 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios;<br>(ii) artigos 14, 246, caput e § 1º-A, do CPC15, 44 da Lei n. 14.195/21, 5º, caput e § 3º, e 6º da Lei n. 11.419/06, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a nulidade da citação tácita realizada pelo sistema PJe após a vigência de norma federal estabelecendo a citação eletrônica exclusivamente pelo Portal do Domicílio Judicial Eletrônico (CNJ), o qual já havia sido regulamentado a nível local, prevendo interoperabilidade entre os sistemas; sustentou, ainda, que após a Lei n. 14.195/2021 não seria mais legalmente admitida a citação tácita, de modo que não sendo confirmada a citação eletrônica, deveria ser determinada sua realização por outros meios;<br>(iii) artigos 7º e 8º do CPC/15, afirmando que o uso concomitante, pela Corte de origem, de múltiplos sistemas de citação e intimação das partes resultaram na ineficácia da citação e induziram a ASTRAZENECA em erro, bem como lhe subtraiu qualquer segurança com relação à forma que deveria adotar para tomar ciência das citações e intimações; argumenta que o ato que tenha deixado de observar o procedimento formal somente pode ser convalidado se atingir sua finalidade e não representar prejuízo à parte - requisitos que não estão presentes no caso.<br>Contrarrazões às fls. 206-220 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 222-233 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 241-269 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 282-296 e-STJ.<br>A decisão de fls. 409-410 e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, após oposição de aclaratórios (fls. 420-432 e-STJ), foi tornada sem efeitos, determinando-se a distribuição do feito (fls. 441-442 e-STJ).<br>Às fls. 452-523 e-STJ, a agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo, a fim de que seja determinada a suspensão da demanda originária, até o julgamento do presente feito recursal. Destacou, em síntese, que "há grave risco de ser proferida sentença sem que a contestação da ASTRAZENECA tenha sido devidamente considerada a, em razão da nulidade da citação que se discute" (fl. 453 e-STJ), tendo em vista que os autos da demanda originária foram conclusos para sentença em 17 de novembro último.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC/15.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br> .. <br>2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido.<br>2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>No caso, em seu recurso especial, a insurgente alega que o acórdão proferido pela Corte de origem padece dos seguintes vícios (fl. 139 e-STJ):<br>(i) Obscuridade e omissão quanto aos arts. 6º da Lei nº 11.419/06, 14 e 246, caput e §1-A, do CPC, uma vez que a citação eletrônica, a partir de 08.08.2023, deveria ser disponibilizada no Portal do Domicílio Judicial Eletrônico, de forma inclusive integrada com outros sistemas, como o PJ-e, nos termos do Aviso TJ nº 166/2023, o que não ocorreu no caso. Diante desse erro de sistema, a ASTRAZENECA foi citada de forma tácita, o que é vedado pela norma processual;<br>(ii) Obscuridade e omissão quanto ao arts. 7º e 8º do CPC, ao desconsiderar que o uso obrigatório do Domicílio Judicial Eletrônico, como inclusive imposto pelo art. 18 da Resolução nº 455/22 do CNJ, garante a sua validade em detrimento de outros sistemas eletrônicos, especialmente quando capaz de gerar confusão e prejuízo à parte.<br>Os referido vícios foram igualmente suscitados nos aclaratórios opostos na origem (fl. 86 e-STJ).<br>No julgamento dos embargos, o Tribunal local não conheceu da matéria relativa ao Aviso nº 166/2023 do TJRJ, por ter sido deduzida apenas em sede de aclaratórios.<br>Todavia, como bem ressaltado pela insurgente, a citação é matéria de ordem pública, e a necessidade de invocação ao referido ato surgiu somente após a distinção feita pelo acórdão embargado, afirmando a existência de dois sistemas autônomos de citação eletrônica, cada qual com seguindo regras próprias.<br>Necessário mencionar, ainda, que a validade da citação constitui especificamente o objeto da insurgência originária - de modo que não se está suscitando controvérsia diversa daquela tratada no reclamo principal.<br>Outrossim, é dever do órgão julgador considerar as normas e atos locais (do próprio Tribunal) em seu julgamento - não havendo falar propriamente em inovação quando a tese suscitada pela parte é de que o julgado então embargado desconsiderou norma/ato/aviso daquela própria Corte.<br>Registre-se, ainda, que não se pode admitir prejuízo à parte por eventual indução à erro pelo judiciário - de modo que é dever constante do órgão julgador atuar preventivamente para evitar sua ocorrência e, quando arguido pela parte, a posteriori, verificar de forma expressa e concreta a procedência ou não da alegação. Tudo isso, inclusive, também na forma dos artigos 7º e 8º do CPC/15, igualmente suscitados pela insurgente, e não enfrentados.<br>Logo, era de fato imperioso que, no julgamento em que afirma a coexistência/independência de dois sistemas de citação eletrônica, fossem consideras as normas e atos do próprio Tribunal sobre o tema (tanto que inúmeros outros atos foram considerados no julgamento, sem sequer terem sido suscitados), bem como as alegações de que tais expedientes teriam gerado na parte a (eventualmente justa) expectativa de que qualquer citação seria direcionada somente por meio do sistema regulamentado pelo CNJ.<br>No mais, em que pese mencionada a Resolução CNJ 455/22, o Tribunal local não enfrentou a alegação de que, na forma de seu artigo 18, e desde sua edição (2022), seria obrigatória a utilização exclusiva do Domicílio Judicial Eletrônico para realização de citação.<br>Em síntese, para afastar os vícios suscitados nos embargos de declaração, deve a Corte de origem analisar, expressamente:<br>(a) se os atos/normas do próprio Tribunal (mais especificamente o Aviso nº 166/2023 do TJRJ) teriam gerado eventual expectativa de que todas as citações eletrônicas no âmbito daquela Corte seriam realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico - inclusive à luz dos princípios que norteiam o direito processual, e dos artigos 7º e 8º do CPC;<br>(b) a alegação de que, desde 2022, com a vigência da Resolução CNJ 455/22, seria obrigatória a utilização exclusiva do Domicílio Judicial Eletrônico.<br>Destaque-se que inexiste, aqui, qualquer juízo de mérito sobre o tema - de modo que as alegações da parte podem, inclusive, virem a ser afastadas, desde que forma expressa e fundamentada. Reconhece-se, apenas, que o pronunciamento fundamentado acerca dessas questões é necessário para a completude da prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.<br>Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção dos vícios inferidos - omissão/obscuridade - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se os vícios acima verificadas.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Descabida qualquer majoração de honorários ou redistribuição de ônus sucumbenciais, por não terem sido fixados nas decisões que deram origem ao presente feito recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA