DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Criminal n. 0006197-67.2013.4.05.8300, assim ementado (fl. 1108):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 6º DO CP). "OPERAÇÃO DESVIO". ESQUEMA CRIMINOSO DE SUBTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES PERTENCENTES AO SUS. NÚCLEO QUE ATUAVA NA VENDA DOS PRODUTOS RECEPTADOS AO DESTINATÁRIO FINAL. APELAÇÃO DE FLÁVIO JOSÉ MARINHO BARROS . MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). CRIME HABITUAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DE OSMAR VICENTE DA SILVA . ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DE AMÉRICO JORGE DOS SANTOS . INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet federal não foram conhecidos (fls. 1258-1262).<br>No caso, os acusados foram condenados como incursos nos Art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal (receptação qualificada) às pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Flávio José Marinho Barros e Américo Jorge dos Santos e 4 (quatro) anos de reclusão para Osmar Vicente da Silva, em suma porque atuavam no núcleo de revendedores do esquema criminoso de subtração e desvio de produtos médico-hospitalares pertencentes ao Sistema Único de Saúde.<br>Nas razões do recuso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal alega violação dos arts. 59; 71 e 180, § 1º, do Código Penal.<br>Aduz que não há bis in idem entre os fundamentos que ensejaram a valoração negativa da culpabilidade e das consequências na sentença e que as circunstâncias são negativas, pois as condutas delitivas foram perpetradas no âmbito de complexo esquema criminoso.<br>Afirma que, tendo as condutas dos recorridos se protraído por largo período, nada obsta o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de receptação qualificada.<br>Contrarrazões às fls. 1431 e 1433-1434.<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 1512), motivo pelo qual se interpôs o presente agravo (fls. 1526-1530).<br>A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso ministerial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central no Agravo é a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal.<br>De fato, o acórdão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem expressamente não conheceu dos aclaratórios do MPF por intempestividade. Contudo os recursos integrativos opostos pelas Defesa, por serem tempestivos e não manifestamente protelatórios, ensejaram a interrupção do prazo para o manejo do recurso especial em relação a todas as partes.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. (REsp 2064684/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/2023 - grifamos)<br>Assim, impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade e sendo tempestivo o recurso especial, prossegue-se em sua análise.<br>O recorrente alega violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, sustentando que os crimes foram cometidos em contexto de comércio e com habitualidade. Entretanto, a tese recursal, sob este ponto, é deficiente.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação dos réus na modalidade qualificada, prevista justamente no artigo tido como violado.<br>Assim, não sendo possível das razões recursais compreender a tese de violação do dispositivo da legislação federal alegadamente violado, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No atinente à pena-base imposta aos recorridos pelo crime de receptação qualificada, o Parquet intenta o restabelecimento da sentença na parte em que valorou negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime.<br>Para melhor contextualizar, transcrevo os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para redimensionar a pena basilar do acusado Flávio (fl. 1102):<br>O acusado FLÁVIO JOSÉ MARINHO BARROS foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o magistrado fixou a pena em 5 (cinco) anosa quo de reclusão, entendendo como desfavoráveis: (1) a culpabilidade, pela consciência do prejuízo financeiro causado ao SUS, e pelo risco à saúde dos pacientes, que deixaram de receber atendimento médico necessário; (2) a personalidade, visto que possuiria "predisposição para a prática de infrações de natureza semelhante"; (3) a motivação, qual seja, o lucro fácil; (4) as circunstâncias, pela montagem de esquemas com atravessadores e comerciantes do setor de medicamentos; (5) as consequências, pela falta de atendimento à população num momento de fragilidade física ou psíquica.<br>Com a devida vênia, nesse ponto, merece guarida a irresignação, porquanto: a) os fundamentos utilizados para a valoração negativa das consequências do delito identificam-se, em verdade, com os da culpabilidade, devendo-se excluir esta última, pela vedação do bis in idem; b) a motivação apontada é ínsita ao tipo penal; c) não há nos autos prova apta a demonstrar que a personalidade do réu seja voltada à prática delitiva; e e) não existem razões para atribuir-lhe a consciência ou o domínio dos atos típicos anteriores praticados pela ampla rede criminosa, sobretudo porque atuava na ponta do esquema, não podendo ser responsabilizado por fatos de terceiros.<br>Com vista a evitar desnecessária tautologia - já que os mesmo fundamentos forma utilizados para a análise da pena do corréu Américo, deixo de proceder à transcrição de fragmentos constantes das fls. 1107.<br>Como se percebe, agiu com acerto o Tribunal a quo ao reconhecer a existência de bis in idem nos fundamentos utilizados para a análise da culpabilidade e das consequências delitivas para todos os corréus.<br>De fato, a reprimenda básica é aumentada indevidamente quando se utiliza de elementos inerentes ao tipo penal ou quando fatos idênticos são empregados para justificar negativamente mais de uma circunstância judicial.<br>No caso dos autos a perspectiva do pelo risco à saúde dos pacientes, que deixaram de receber atendimento médico necessário é circunstância intrinsecamente ligada à consequência negativas apresentadas na sentença, i. é, falta de atendimento à população.<br>No mais, embora o juízo de primeiro grau tenha também feito referência aos prejuízos causados à Administração Pública para negativar o vetor culpabilidade, não declinou - sequer de modo aproximado - o montante dos prejuízos. Nesse contexto, conclui-se que o dano material é inerente aos crimes patrimoniais e, portanto, não seja a majoração da pena-base.<br>Já com relação às circunstâncias do crime, o acórdão recorrido afastou a negatividade de tal vetor para os corréus Flávio e Américo, por entender que "não existem razões para atribuir-lhe a consciência ou o domínio dos atos típicos anteriores praticados pela ampla rede criminosa, sobretudo porque atuava na ponta do esquema, não podendo ser responsabilizado por fatos de terceiros".<br>Para que fosse possível divergir dessa conclusão e restabelecer a valoração negativa da circunstância judicial em questão, seria indispensável reexaminar o acervo probatório para verificar a extensão exata da consciência e do domínio dos fatos por parte dos acusados em relação à rede criminosa.<br>Tal juízo, que se refere ao grau de envolvimento subjetivo e ao domínio funcional do fato criminoso, não pode ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Finalmente, no atinente à alegada violação do artigo 71 do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O Ministério Público insurge-se contra o afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão, que considerou o crime de receptação qualificada, pelo exercício de atividade comercial, é crime habitual e, portanto, incompatível com a causa de aumento em questão.<br>Embora seja possível, em tese, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de receptação qualificada no exercício de atividade profissional, o afastamento da conduta única e o reconhecimento da pluralidade de infração não demanda a análise apenas do período no qual transcorreu a habitualidade, mas sim a aferição da compatibilidade e da similitude fática das condutas.<br>Tal juízo exigiria a análise dos elementos concretos que caracterizam a perquirição sobre a unidade ou pluralidade de desígnios; o nexo de continuidade e a eventual quebra da habitualidade e outras perspectivas fáticas indicadoras da pluralidade de crimes em continuidade.<br>Nessa perspectiva, rever a conclusão a que chegou a Corte regional exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que - mais uma vez - encontra entrave na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ADOTA A TEORIA MISTA, EXIGINDO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos necessários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações qualificadas e a receptação simples.<br>5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2393038/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não havendo falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele comprovar a licitude de sua origem ou que sua conduta se deu de forma culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso implique inversão do ônus da prova.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o número de infrações cometidas para fins de aplicação da regra da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2822161/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA