DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JACKELLYNE SILVA RICARDO, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 937-938, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da demandada, em ação de indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos causados pela atividade mineradora da ré. A autora/apelante alegou prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de alterações em sua rotina e local de trabalho, em razão de impactos ambientais causados pela atividade da ré. Requereu a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a sentença foi proferida em observância ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa;<br>(ii) analisar se a demandada possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da asserção;<br>(iii) examinar o mérito quanto à existência de dano moral indenizável decorrente da atividade exploratória da ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença não configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. Compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, valorar a suficiência das provas produzidas, indeferindo aquelas desnecessárias (art. 370, CPC).<br>4. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada a partir das alegações da inicial. Na hipótese, a autora alegou que os danos morais decorreram diretamente da atividade mineradora da ré, o que configura a pertinência subjetiva necessária para reconhecimento da legitimidade passiva. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva na sentença foi equivocado, impondo-se sua reforma.<br>5. O processo está devidamente instruído, o que autoriza o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC.<br>6. O dano moral é configurado pela violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento (arts. 186 e 927, CC). No caso em exame, a autora não comprovou os alegados prejuízos extrapatrimoniais, limitando-se a juntar documentos genéricos, sem demonstrar de forma concreta como os eventos imputados à ré impactaram sua esfera pessoal. Além disso, o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora, o que não ocorreu nos autos. Ausentes a comprovação do dano e o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da demandada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença reformada tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da ré, julgando improcedente o pedido da autora em razão da ausência de comprovação do dano moral alegado. Tese de julgamento:<br>1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a correlação lógica entre os fatos narrados na inicial e o pedido formulado contra o demandado.<br>2. O julgamento antecipado da lide, baseado no livre convencimento motivado do magistrado, não configura cerceamento de defesa quando as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 963-970, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 994-999, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 954-962, e-STJ), a insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 373, §1º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) omissão e contradição acerca da análise dos danos ambientais e da comprovação do prejuízo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da degradação ambiental causada pela recorrida; (iii) a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação ambiental.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1007-1032, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 1034-1035, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1038-1044, e-STJ).<br>Contraminuta à fl. 1061-1077, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que persiste omissão/contradição, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, acerca dos vícios apontados, notadamente sobre a tese de que na "responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano da Braskem." (fl. 959, e-STJ).<br>Neste ponto, razão não lhe assiste.<br>Não se vislumbra a referida omissão/contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Compulsando detidamente os autos, constato que, ao sentenciar a ação originária, o Julgador de origem atentou à possibilidade de julgamento da lide naquele momento, entendendo que inexistiriam pontos controvertidos a serem elucidados em audiência de instrução e/ou por meio de outras provas a serem elaboradas nos autos, o que, na perspectiva da Autora/Apelante, teria ocasionado cerceamento de sua defesa e, por via de consequência, a nulidade da sentença guerreada.<br>(..) 21 Ademais, sequer seria pertinente a inversão do ônus da prova, uma vez que não é possível atribuir à demandada o dever de comprovar os danos morais sofridos pela requerente, até porque os danos, acaso existentes, se verificariam na sua esfera personalíssima, cuja comprovação poderia ocorrer por meio de elementos trazidos quando do ajuizamento da demanda.<br>(..) 30 Observa-se, pois, que o dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. (..)<br>31 Em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, os prejuízos de ordem moral suportados pelo ofendido devem ser efetivamente comprovados, e, em situações excepcionais, podem ser configurados in re ipsa, nas quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.<br>32 No caso em exame, os danos morais alegados pela autora não se configuraram in re ipsa ou presumidos, de forma que seria imprescindível que carreasse aos autos as provas de que os abalos personalíssimos alegados na exordial extrapolaram o mero aborrecimento, aptos a ensejar reparação pela ré. Contudo, compulsando o feito, verifico que restou ausente qualquer evidência mínima dos danos supostamente sofridos pela autora.<br>33 Por sua vez, a recorrente sustentou que laborava no ramo de técnico de enfermagem na região afetada pela atividade de exploração promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina. No entanto, vislumbro que se limitou a juntar apenas uma cópia da carteira de trabalho (fls. 47/49) informando a pessoa jurídica onde labora, sem fazer qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial supostamente suportado.<br>34 Ora, pelo exposto, não é possível visualizar o dano moral ou o nexo causal deste em relação ao ato ilícito praticado pela recorrida, o que impede a caracterização do dever de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (..) (fls. 944-950, e-STJ) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) 11 Em que pese os argumentos esposados, observo não assistir razão ao Embargante. E isso porque, consoante se pode inferir dos fundamentos utilizados no decisum em comento, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio destes aclaratórios.<br>12 No acórdão embargado todo o entendimento foi exarado a partir de um fundamentação coerente, lógica, em consonância com os documentos apresentados, com a legislação correlata e os julgados pertinentes à matéria, não havendo que se falar em omissão ou contradição no presente caso.<br>13 Da leitura do arrazoado, observa-se que a pretensão da parte embargante não é aclarar obscuridade, provocar esclarecimentos de qualquer ponto contraditório, ou suprir ponto omisso na decisão proferida por este Tribunal de Justiça, mas tão somente promover uma nova apreciação e discussão das teses recursais, visando a modificação do conteúdo do julgado, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>14 Oportunamente, deve-se destacar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, minuciosamente, todas as teses e dispositivos trazidos aos autos pelo demandante, quando a motivação esboçada exaure a controvérsia em debate. Basta ao Órgão julgador apreciar os pontos controvertidos indicando em sua fundamentação os motivos que formaram seu convencimento para o deslinde da contenda, o que foi devidamente realizado no caso em apreço. (..) (fl. 998, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca do alegado dano ambiental, da ausência de comprovação do prejuízo e da suscitada inversão do ônus da prova à recorrida.<br>Assim, não se vislumbra a alegada omissão/contradição. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Além disso, conforme a orientação desta Casa, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, aponta a insurgente afronta aos arts. 186 e 927 do CC, e 373, §1º do CPC e 14, §1º, da Lei 6.938/81, aduzindo pela necessidade de inversão do ônus da prova, direito à produção probatória e reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da degradação ambiental causada pela recorrida, defendendo, inclusive, a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do poluidor, conforme a legislação ambiental.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 944-950, e-STJ):<br>(..) Compulsando detidamente os autos, constato que, ao sentenciar a ação originária, o Julgador de origem atentou à possibilidade de julgamento da lide naquele momento, entendendo que inexistiriam pontos controvertidos a serem elucidados em audiência de instrução e/ou por meio de outras provas a serem elaboradas nos autos, o que, na perspectiva da Autora/Apelante, teria ocasionado cerceamento de sua defesa e, por via de consequência, a nulidade da sentença guerreada.<br>(..) 20 Portanto, se o magistrado, frente às provas já colacionadas pelas partes, bem como suas alegações, entender que tais elementos já são suficientes para o seu convencimento, poderá antecipar a apreciação do feito, sem que isso implique em cerceamento de defesa.<br>21 Ademais, sequer seria pertinente a inversão do ônus da prova, uma vez que não é possível atribuir à demandada o dever de comprovar os danos morais sofridos pela requerente, até porque os danos, acaso existentes, se verificariam na sua esfera personalíssima, cuja comprovação poderia ocorrer por meio de elementos trazidos quando do ajuizamento da demanda.<br>(..) 30 Observa-se, pois, que o dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. (..)<br>31 Em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, os prejuízos de ordem moral suportados pelo ofendido devem ser efetivamente comprovados, e, em situações excepcionais, podem ser configurados in re ipsa, nas quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.<br>32 No caso em exame, os danos morais alegados pela autora não se configuraram in re ipsa ou presumidos, de forma que seria imprescindível que carreasse aos autos as provas de que os abalos personalíssimos alegados na exordial extrapolaram o mero aborrecimento, aptos a ensejar reparação pela ré. Contudo, compulsando o feito, verifico que restou ausente qualquer evidência mínima dos danos supostamente sofridos pela autora.<br>33 Por sua vez, a recorrente sustentou que laborava no ramo de técnico de enfermagem na região afetada pela atividade de exploração promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina. No entanto, vislumbro que se limitou a juntar apenas uma cópia da carteira de trabalho (fls. 47/49) informando a pessoa jurídica onde labora, sem fazer qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial supostamente suportado.<br>34 Ora, pelo exposto, não é possível visualizar o dano moral ou o nexo causal deste em relação ao ato ilícito praticado pela recorrida, o que impede a caracterização do dever de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (..) (Grifou-se)<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Desse modo, estando a conclusão do acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior no ponto em questão, forçosa a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Não bastasse isso, observa-se, inclusive, que a Corte local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que as alegações autorais sequer restaram minimamente comprovadas.<br>Consoante trechos colacionados do decisum, notadamente a respeito dos caracterizadores da responsabilidade civil, o TJAL, com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo extrapatrimonial (alterações do local de trabalho e mudanças na rotina) e o fato ambiental.<br>Todavia, as questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame do contexto fático contido no processo, tarefa expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. "Não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, Quarta Turma). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TERRENO IRREGULAR. READEQUAÇÃO POR QUESTÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do condomínio, por ausência de nexo de causalidade, pelos danos causados ao agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.711/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.) (Grifou-se)<br>Da mesma forma, no particular, alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, conforme pretendido nas razões do apelo extremo, exige a reanálise de aspectos fáticos-probatórios dos autos, de modo a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial. 3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido. (REsp n. 2.174.849/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (Grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifou-se)<br>Incide, assim, os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA