DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERSON DE SOUZA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJMG, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há demonstração concreta da periculosidade do recorrente e que a decisão preventiva se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem individualização adequada, destacando a pequena quantidade de drogas apreendida.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem manteve a prisão preventiva do recorrente com base nos seguintes fundamentos:<br>"A despeito das alegações do impetrante, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva, se encontra suficientemente fundamentada nas circunstâncias fáticas do crime e no comportamento pregresso do paciente, de acordo com o dever insculpido no art. 93, inciso IX da CRFB/88 e em atenção aos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP. Vejamos:<br> ..  Consta que, em 07/11/2025, por volta das 16h34min, na Rua Agostinho Barbosa, nº 42, bairro Waldemar de Castro, em Ubá/MG, a equipe policial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicialmente expedido, dirigiu-se à residência do autuado, apontada em reiteradas denúncias anônimas como ponto de tráfico de drogas.<br>Durante a diligência, o flagranteado tentou evadir-se e, ao avistar a equipe, dispensou substância amarelada na pia da cozinha, sendo necessária a entrada forçada no imóvel. O conduzido resistiu ativamente à abordagem, desferindo chutes e socos contra um dos policiais, sendo contido e algemado após o uso proporcional da força.<br>Foram apreendidos 51 pinos contendo substância análoga à cocaína (81,33g), uma porção de cocaína em pó (5,88g), R$ 328,00 em espécie, folhas com anotações referentes à contabilidade do tráfico, pinos vazios, além de três aparelhos celulares (IDs 10577215861 e seguintes).<br>Os laudos preliminares de constatação (IDs 10577215874 e 10577215875), assinados pelo Perito Criminal Lysaneos Lana Lopes de Sá, atestaram que o material se comportou como cocaína nos testes de Tiocianato de Cobalto e Mayer. (..) No caso, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A materialidade delitiva está evidenciada pelos documentos constantes do auto de prisão em flagrante, pelos laudos preliminares de constatação (IDs 10577215874 e 10577215875), pelo auto de apreensão (ID 10577215861) e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, especialmente o Sargento Lucioli e o Soldado Thiago, cujos relatos são coerentes e convergentes.<br>Há indícios suficientes de autoria, extraídos das circunstâncias da prisão, do comportamento do conduzido e da apreensão de drogas fracionadas em porções típicas do comércio ilícito, além da quantia em dinheiro e anotações relativas à movimentação do tráfico.<br>O flagranteado, em sede policial, limitou-se a negar a propriedade dos entorpecentes, alegando uso próprio e ausência de testemunhas na busca, o que não elide os fortes indícios de tráfico diante do conjunto probatório colhido.<br>Dessa forma, estando demonstrados o "fumus commissi delicti" e os indícios de autoria, passa-se à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>A gravidade concreta do delito revela-se pelo modo de execução e pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. A expressiva quantidade de cocaína apreendida (superior a 80g), fracionada em 51 pinos, além da presença de valores em espécie e anotações contabilidade, demonstra um esquema de comércio organizado de entorpecentes, incompatível com o mero uso pessoal. O local da apreensão, estruturado com portinhola para entrega rápida da droga, confirma o ponto de venda ilícita.<br>Tais elementos evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante do histórico criminal do autuado, que possui diversas passagens por tráfico de drogas (anos de 2021, 2022, 2023 e 2024), conforme a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10577215873).<br>Ademias, cumpre registrar que o autuado tentou a evasão, arremessou a droga na pia, e ofereceu resistência ativa à prisão, desferindo chutes e socos, comportamento que reforça o risco da liberdade do flagranteado.<br>Em casos como o presente, a liberdade provisória representa grave risco à coletividade, tendo em vista o padrão reiterado de condutas voltadas à traficância, que revela personalidade voltada à criminalidade e menosprezo às medidas judiciais anteriormente impostas.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da reiteração e da gravidade concreta dos fatos.<br>Mediante esses fundamentos, convertendo a prisão em flagrante, DECRETO a prisão preventiva do acautelado, nos termos do art. 282, § 4º, c/c o art.<br>312, parágrafo único, e art. 313, I, do Código de Processo Penal.  ..  - nº 45.<br>De fato, infere-se de tal decisão que os fatos imputados ao paciente se revestem de grande reprovabilidade, uma vez que se delineiam pela apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria, a saber, 86 gramas de crack e cocaína aproximadamente. Além disso, o paciente é reincidente especificamente em tráfico de droga (nº 0016122-88.2023.8.13.0699).<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública fragilizada, não havendo que se falar, por esse motivo, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes e inadequadas ante a gravidade concreta dos fatos em apuração e a aparente reiteração criminosa da paciente.<br>Saliento, ainda, que no caso em apreço, não há desproporcionalidade na decretação da segregação preventiva, já que a reprimenda eventualmente imposta não se mostra evidente. Isso porque a dosagem sancionatória demanda exame de diversas circunstâncias judiciais, cuja análise preliminar, no presente momento processual, não conduz à inequívoca constatação de que o paciente, em hipotética condenação, será beneficiado por regime diverso de fechado.<br>Vale salientar, ainda, que a segregação mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, justificando-se pela presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP.<br>Diante dessas circunstâncias, tenho que a providência mais acertada - ainda que excepcional e subsidiária - é a manutenção da prisão processual, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.<br>Ante o exposto, denego a ordem." (e-STJ, fls. 159-162; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do recorrente, de 51 pinos de cocaína (86 g), folhas com anotações de contabilidade do tráfico, pinos vazios e três aparelhos celulares, além da estrutura do local com portinhola para entrega rápida, circunstâncias que, aliadas à tentativa de evasão, à resistência ativa à prisão e aos indícios de habitualidade criminosa (passagens por tráfico em 2021, 2022, 2023 e 2024, com reincidência específica no processo nº 0016122-88.2023.8.13.0699), revelam risco atual de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, cumpre anotar que, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA