DECISÃO<br>ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500152-76.2021.8.26.0118.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Nas razões deste writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, haja vista a flagrante ilegalidade diante da ausência de defesa técnica (suposta desistência do direito de recorrer), bem como reputa injusta a fixação do regime fechado.<br>A fim de reforçar os argumentos acima mencionados, destaca ser o paciente primário, de apenas 22 anos de idade, é genitor de uma criança e que assevera hav er praticado crime sem violência nem grave ameaça (furto qualificado).<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 64-65 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 133-136).<br>Decido.<br>O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 1/4/2025 (fl. 36). Solicitadas informações quanto à eventual interposição de recurso especial contra essa decisão ou à ocorrência do trânsito em julgado, o ofício anexado às fls. 122-124 registrou que o trânsito em julgado se deu em 1º/10/2024 para a defesa e o mandado de prisão foi cumprido em 2/7/2025.<br>O presente writ foi impetrado em 12/8/2025 (fls. 2-10).<br>Diante desse cenário, não há dúvidas quanto ao caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração deste habeas corpus.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, dada a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>É importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e posiciona-se assim: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável o seu processamento.<br>Todavia, verifico que o caso em apreço comporta a concessão da ordem ex-officio pelas seguintes razões:<br>Na sentença condenatória, observa-se que o Magistrado procedeu à elaboração do cômputo da pena nos seguintes termos (fls. 21-27, grifei):<br> ..  Apurada a responsabilidade, passo à dosimetria da pena.<br> ..  Em relação ao acusado ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA, na primeira fase, noto que o réu é portador de maus antecedentes (fls. 216/218: 1502047-09.2020.8.26.0118).<br>Anoto também que as consequências do crime merecem maior censura, uma vez que, à vista das parcas condições econômicas da vítima, esta sofreu prejuízo econômico expressivo e, passados mais de três anos dos fatos, ainda não conseguiu retornar seu patrimônio ao estado anterior à subtração.<br>Ademais, as circunstâncias do crime desbordam o tipo penal, pois o furto domiciliar revela especial gravidade. Afinal, para além da perda patrimonial, a vítima teve sua intimidade devassada, e bastaria que casa estivesse ocupada no momento do ato para que o delito tivesse trágicas e funestas consequências.<br>Além disso, reconheço a maior reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena-base pela culpabilidade. Conforme apurado, a vítima foi privada de bens essenciais de consumo e imprescindíveis a uma vida digna. Assim, pelas consequências, pelas circunstâncias e pela culpabilidade, majoro a pena-base em 1/3, fixando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa. Assim, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, então, a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br> ..  Pelas circunstâncias judiciais negativas e pelos maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado. Por estes mesmos motivos, inaplicáveis os benefícios da pena substitutiva (art. 44, CP) e do sursis penal (art. 77, CP). (art. 77, CP)  .. .<br>Quanto à pretensão de fixação do regime semiaberto, esta Corte Superior tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, à quantidade de reprimenda imposta. Vale dizer: para fins de escolha do regime prisional devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Diante da fundamentação oferecida pela instância de origem, verifico ilegalidade na fixação do regime mais severo (fechado). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando estabelecida a pena em 2 anos de reclusão e considerada desfavorável uma única circunstância judicial, é adequada a imposição do regime imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Assim, deve-se fixar o regime semiaberto, dado que o réu, além de maus antecedentes, teve a pena-base exacerbada pela culpabilidade, pelas circunstâncias e consequências do delito.<br>A propósito, confiram-se<br> ..  ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.<br>V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes  ..  (AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 19/4/2024).<br> ..  4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO  ..  (HC n. 926.472/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 17/2/2025).<br>Diante desse cenário, correta a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, haja vista que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, a despeito da sanção ser inferior a 4 anos de reclusão. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 736.864/SP; HC n. 533.870/SP.<br>Entretanto, verifica-se no acórdão que o corréu, a despeito de haver sido apenado com sanção maior e ser reincidente, foi beneficiado com o regime aberto. Assim, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estende-se ao ora paciente regime prisional aberto.<br>Por fim, é nessa perspectiva a compreensão do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz nos autos (fl. 136):<br> ..  Somente o corréu ADEMÍCIO BERNARDO DA SILVA - avô do paciente - apelou, tendo o Tribunal de Justiça provido a apelação e fixado o regime aberto de execução  ..  embora decidisse corretamente quanto ao apelante, o acórdão contém omissão gravíssima, qual seja, não estender a decisão ao corréu que não apelara, como exige o art. 580 do CPP  .. .<br> ..  E de fato o regime fechado é manifestamente ilegal e excessivo, visto que o paciente é primário, foi condenado a pena muito inferior a oito anos de reclusão e cometeu crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a imposição do regime fechado viola, a toda evidência, o art. 33, §2º, do CP, e Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF  .. .<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional aberto ao postulant e ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA.<br>Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias inferiores para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA