DECISÃO<br>ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 679-680, por meio da qual indeferi o pleito liminar.<br>A insurgente aponta obscuridade na decisão embargada, porquanto foi mencionado que ela integraria organização criminosa vulgarmente conhecida como "máfia dos cigarros", com atuação disseminada em todo o estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a ação penal objeto do writ refere-se a sua suposta atuação como mensageira em estabelecimento prisional no estado do Paraná.<br>Alega, ainda, que, no RHC n. 228.604, ao analisar pedido de corré, acusada de integrar a mesma OrCrim, concluiu-se que "tal envolvimento não impedia a liberdade provisória" (fl. 691). Assim, à luz do princípio da isonomia, entende necessário o alinhamento da sua situação com aquela já reconhecida no recurso ordinário mencionado.<br>Por fim, salienta que permaneceu 73 dias em liberdade, período em que não foi registrada nenhuma violação às cautelares fixadas.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que a obscuridade apontada seja sanada, com o consequente restabelecimento de sua liberdade.<br>Decido.<br>Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Na espécie, observo que assiste razão à insurgente quanto ao equívoco apontado na decisão embargada. De fato, a ação penal objeto do presente habeas corpus refere-se a organização criminosa "com o objetivo de obter, diretamente e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de tráfico de droga" (fl. 243).<br>E, de acordo com os autos, a ora embargante "não apenas promovia e integrava uma organização criminosa estruturada, mas também exercia papel de elo de comunicação e de gestão financeira, garantindo a continuidade das atividades ilícitas mesmo com a líder reclusa. Sua atuação revela o desvirtuamento da função advocatícia e o uso de prerrogativas profissionais para acobertar e facilitar práticas criminosas" (fl. 390, grifei).<br>Ao contrário do que afirma a defesa, a correção do equívoco aludido não afasta a ausência de plausibilidade jurídica, necessária para o deferimento do pedido liminar.<br>Veja-se o que diz o decreto preventivo em relação à embargante (fl. 650):<br>23. ANA PAULA é primária (seq. 8.5), contudo, apurou-se até então que, em tese, os elementos indiciários sugerem o repasse de informações e a prática de ilícitos durante as entrevistas reservadas ocorridas no parlatório de GISLAINE, com repasse de informações e desvirtuando a nobre missão advocatícia, valendo-se de suas prerrogativas para perpetrar os delitos. Ao que parece, a advogada transmitia recados para os demais integrantes da ORCRIM (inclusive sobre práticas graves), recebia os valores da prática criminosa em sua conta bancária, pegou e entregou o cartão e a senha de GREGORY (preso) para JORGE movimentar as finanças do grupo, entre outros, constituindo importante componente da estrutura organizacional para dar continuidade à prática delitiva. Diante dessas circunstâncias, a atividade ilícita só poderá ser cessada por meio da preventiva, dada a conhecida clandestinidade do delito e a ramificação e aparente sofisticação do grupo.<br>E, conforme consignado no decisum combatido, a respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe. 8/2/2021).<br>Menciono, ainda, que, " conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>No que tange à alegada necessidade de observância da isonomia, considerando a liminar deferida no RHC n. 228.604/PR, em favor de coacusada, verifico que configura inovação recursal, na medida em tal argumento não foi objeto da inicial do presente mandamus, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento dos aclaratório neste ponto.<br>Ainda que assim não fosse, a situação fático-processual da embargante não se assemelha à da recorrente do referido recurso ordinário. Constato que em favor desta foi deferida medida liminar para substituir a prisão preventiva, até o exame do mérito da insurgência, na medida em que possui uma filha menor de 12 anos de idade, que "está em seguimento neurológico  ..  e apresenta funcionamento intelctual extremamente abaixo da média para idade  ..  e déficit de funções adaptativas, levando a diagnóstico de Transtorno de Desenvolvimento Intelectual/Deficiência intelectual leve, tem suspeita de Transtorno de Déficit de atenção e hiperatividade de predomínio desatento, com Déficit de Desenvolvimento da Fala e Linguagem".<br>A insurgente, ao que se tem, ainda que seja mãe, se diferencia da situação acima descrita, pois sua filha "nasceu em 15/04/2004, possuindo a idade de 21 (vinte e um) anos até a presente data e não que não há nos autos qualquer comprovação da mesma ser pessoa com deficiência" (fl. 390).<br>Dessa forma, não haveria falar em violação do princípio da isonomia.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, acolho-os, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir erro material na decisão de fls. 679-680, nos termos acima referidos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA