DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Light - Serviços de Eletricidade S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 395/396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO DEVIDO OSCILAÇÃO DA REDE NA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA "NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO". RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. ART. 786 DO CÓDIGO CÍVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA QUE DEMONSTRA TER SIDO O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO EDIFÍCIO SEGURADO QUEIMADO POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO DE ENERGIA PRESTADO PELA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RÉ QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO À AUTORA QUE SE IMPÕE NO VALOR DESPENDIDO AO SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e parcialmente providos (fls. 461/467).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 369 e 480 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento ao direito de produção de prova e necessidade de realização de perícia judicial, não sendo possível a condenação com base exclusiva em laudo unilateral impugnado.<br>II - art. 372 do Código de Processo Civil, uma vez que deve ser respeitada a distribuição das provas prevista em lei, não podendo a seguradora se valer de prerrogativas processuais do consumidor para inverter ônus probatório em ação regressiva.<br>III - art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito e não há inversão com base no CDC em favor da seguradora, à luz do Tema 1.282 do STJ, que veda a sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 524/528.<br>Em um primeiro juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal encaminhou os autos ao órgão julgador de origem para análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.282/STJ (fls. 530/534).<br>O Tribunal local manteve os acórdãos recorridos, conforme a seguinte ementa (fls. 543/544):<br>RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICEPRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA Nº 1282 DO STJ. TESE FIXADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DO CDC, MAS TÃO SOMENTE DAS PRERROGATIVAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DOS CONSUMIDORES. A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEGURADOS QUANDO OS INDENIZA, NA FORMA DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA QUE DEMONSTRA TER SIDO O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO EDIFÍCIO SEGURADO QUEIMADO POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO DE ENERGIA PRESTADO PELA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RÉ QUE NÃO<br>APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃOS MANTIDOS.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>No caso, o Tribunal local asseverou que a Concessionária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a produção das provas necessárias para desconstituir o direito vindicado pela seguradora/recorrida, conforme previsto na legislação processual civil vigente.<br>A propósito, confira-se (fls. 549/550):<br>No caso em exame, veja-se que da documentação acostada pela Apelante (indexadores 61/95), consta laudo técnico de empresa de segurança eletrônica indicando a queima de componentes do sistema de comunicação do edifício segurado (Hanna Palace Hotel) em razão de distúrbio de energia (index 33).<br>O laudo técnico e o orçamento apresentados pela Apelante são claros e objetivos quanto ao dano e ao nexo causal, devendo ser aqui (e-STJ Fl.549)<br>considerados prova hábil e suficiente, vez que os profissionais que os produziram não integram a seguradora, havendo imparcialidade.<br>A seguradora fez, portanto, a prova que lhe era possível fazer, e que na verdade configurou a prova mínima necessária.<br>Por seu turno, a Apelada limitou-se a apresentar telas unilateralmente produzidas para demonstrar que na data indicada não houve interrupção ou corte no fornecimento do serviço, no entanto, tais documentos não são aptos a comprovar a inocorrência de instabilidade no sistema elétrico do edifício segurado, evento também conhecido como ""pico de energia"", situação em que uma breve sobretensão elétrica causa variações de volts na rede de energia.<br>Assim, verifica-se que a Apelada não apresentou nos autos qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA