DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de MARCIANO PEREIRA, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. º 5001548-49.2022.8.24.0037/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual pleiteou, entre outros pontos, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia, por ausência de intimação válida do acusado para a audiência de instrução e julgamento. O Tribunal de Justiça, entretanto, negou provimento ao recurso, mantendo a validade do processo e a condenação.<br>Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, visando à correção de erro material e à supressão de omissão, pois o acórdão teria afirmado, equivocadamente, que o paciente, ao deixar o estabelecimento prisional, não comunicou seu novo endereço ao Juízo. O Tribunal local, contudo, não conheceu dos aclaratórios, sob o fundamento de que a insurgência pretendia apenas rediscutir a matéria já decidida.<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade, uma vez que o paciente teria informado seu endereço atualizado por ocasião da expedição do alvará de soltura, constando essa informação nos registros do próprio processo, o que afastaria a alegação de desídia. Aduz que eventual falha de comunicação interna não poderia ser imputada ao acusado, tampouco justificar a decretação da revelia.<br>Alega que o reconhecimento da revelia, sem que houvesse intimação pessoal válida, acarretou nulidade absoluta do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, por violação aos arts.564, inciso III, alínea e, e 367, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a ausência do réu na audiência inviabilizou o exercício de seu direito de presença e autodefesa, comprometendo a validade de todos os atos subsequentes.<br>Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem, ao reproduzir trechos da sentença condenatória como fundamentação, incorreu em indevida aplicação da técnica de fundamentação per relationem, sem reavaliar as razões da defesa, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja designada nova audiência, garantindo-se a presença do acusado. Subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A preliminar suscitada merece acolhimento. A nulidade invocada não se circunscreve a matéria meramente formal ou susceptível de irrelevância: trata-se de possível cerceamento do direito de defesa e da garantia constitucional do contraditório, matérias que, se comprovadas, determinam a nulidade absoluta dos atos processuais realizados com violação de direitos fundamentais.<br>O Tribunal a quo afastou a preliminar com base na alegada obrigação do réu em manter atualizado seu endereço e na jurisprudência segundo a qual a parte não pode beneficiar-se de sua própria desídia. Contudo, conforme demonstra a impetração com documentos carreados aos autos, consta do alvará de soltura indicação de endereço informado pelo paciente ao juízo, bem como tal endereço figura no cadastro do feito. Assim, há indícios razoáveis de que houve comunicação do domicílio pelo próprio paciente, de modo que a decisão que decretou a revelia e prosseguiu com a instrução sem assegurar efetiva intimação pessoal encontra-se eivada de vício. Não se cuida, na hipótese, de rediscussão meramente protelatória de matéria, mas de aferição da presença dos pressupostos de validade dos atos processuais, cuja inobservância acarreta nulidade que importa prejuízo ao exercício da defesa.<br>Ademais, a decretação da revelia, quando assentada em suposição de desídia do réu, exige prova robusta e incontroversa de que o acusado, efetivamente, deixou de cumprir o dever de comunicar modificação de endereço. A documentação acostada ao writ autoriza, ao menos em cognição sumária, o juízo de que não restou demonstrada tal conduta culposa do paciente, havendo, antes, possibilidade de falha administrativa ou de registro que impediram a efetiva ciência do cartório. Em situações como esta, a manutenção dos atos instrutórios e da sentença sem oportunizar ao acusado a possibilidade de participação configura risco de sentença fundada em procedimento viciado.<br>Por outro lado, impõe-se observar que o habeas corpus não é meio adequado para reexame exaustivo de matéria probatória. Todavia, diante da natureza constitucional da garantia atacada e da documentação acostada, mostra-se cabível a intervenção deste Tribunal para afastar, desde logo, a decisão que rejeitou a preliminar e determinar a repetição dos atos decisivos da instrução, a fim de viabilizar a plena participação do réu no processo.<br>Assim, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora - este último configurado pelo risco de manutenção de condenação fundada em atos processuais potencialmente nulos -impõe-se a concessão liminar da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 648, I, do Código de Processo Penal, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja designada nova audiência, garantindo-se a presença do acusado.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA