DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO JUNIOR LUIZ ALMANSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5306015-40.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de roubo majorado e extorsão qualificada.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 30/40).<br>HABEAS CORPUS. ROUBO TRIMAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO PRECÁRIO DE SAÚDE ATUAL NÃO DEMONSTRADO NO PRESENTE WRIT. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO JUÍZO DE ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela imputada prática de crimes de roubo trimajorado e extorsão qualificada, em concurso material, denúncia já recebida atualmente, visando revogação da prisão preventiva, recolhimento em prisão domiciliar ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores e de que o paciente sofre de enfermidades graves cujo tratamento se revela inviável no presídio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de prisão domiciliar em razão da condição de saúde do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, não havendo insurgência quanto ao fumus comissi delicti. 2. A gravidade concreta do evento evidencia o risco à ordem pública representado pela liberdade do paciente, tornando necessária, adequada e proporcional a prisão preventiva, ao menos por ora, apesar da primariedade e demais condições pessoais favoráveis invocadas no writ. 3. O paciente, em tese, concorreu para a prática de assalto mediante concurso de agentes, restrição da liberdade da ofendida e emprego de arma de fogo municiada, com invasão de estabelecimento comercial, demonstrando personalidade ou conduta de risco. 4. Embora o paciente tenha tido menor protagonismo na ação delitiva, há indícios satisfatórios de ajuste prévio entre os acusados para a prática do crime, sendo sua conduta também revestida de gravidade concreta significativa, evidenciando periculum libertatis acentuado. 5 . Não está demonstrado um atual estado de saúde tão precário a ponto de tornar imprescindível o recolhimento cautelar domiciliar, pois o último laudo médico apresentado é de 15/03/2023, e o paciente está recebendo atendimento médico e medicação no estabelecimento prisional. De qualquer sorte, diante das enfermidades noticiadas, a questão demanda novas diligências sobre o atual estado clínico do paciente, com informações mais detalhadas a respeito da (in)viabilidade de o tratamento médico devido ser prestado naquele presídio, contexto em que se determina ao juízo de origem requisitar esses informes e lançar nova decisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quanto ao status libertatis do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada, com determinação ao juízo de origem para requisitar informações atualizadas sobre o estado de saúde do paciente e a (in)viabilidade do tratamento médico devido no estabelecimento prisional, para posterior reavaliação da necessidade da prisão preventiva, recolhimento cautelar domiciliar ou substituição por medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Argumenta que o agente faz jus à prisão domiciliar, pois "é portador de Hidrocefalia, doença grave que exige cuidados contínuos e incompatíveis com a precariedade do sistema prisional" (e-STJ fl. 47).<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Isso, porque, segundo consta dos autos, "os acusados, aproveitando-se da condição das vítimas, ingressaram no estabelecimento comercial, portando arma de fogo, e exigiram a entrega dos bens. Tal conduta foi praticada com violência contra uma das vítimas, que foi agredida com coronhadas" (e-STJ fl. 32), circunstâncias que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva.<br>No mais, quanto ao pleito de prisão domiciliar por questões de saúde, verifico que os documentos acostados são muito antigos, datados de 2018, 2019 e 2023, não demonstrando a situação de saúde atual do agente, pois não preenchida a condição de debilidade extrema exigida para a concessão da benesse domiciliar .<br>Além disso, na origem, a ordem foi denegada com determinação ao Juízo de origem para requisitar informações atualizadas sobre o estado de saúde do paciente e esclarecer acerca da viabilidade do tratamento médico no estabelecimento prisional, com posterior reavaliação da necessidade da prisão preventiva, recolhimento cautelar domiciliar ou substituição por medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, após as informações complementares do J uízo de primeiro grau, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA