DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVANDRO MARCOS DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 267-268):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. A B S O L V I Ç Ã O . I N S U F I C I Ê N C I A P R O B A T Ó R I A N Ã O C O N F I G U R A D A . T R Á F I C O PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa do réu contra sentença que condenou este à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. A defesa requer, sucessivamente, a nulidade da prova obtida na prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Municipal, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (ii) analisar a legalidade da prisão em flagrante efetuada pela Guarda Civil Municipal; (iii) examinar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) avaliar o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 não se aplica no caso, pois o delito ocorreu em um domingo, dia sem funcionamento da creche próxima ao local dos fatos, não havendo comprovação de exposição de pessoas ao tráfico ou de benefício à prática criminosa em razão da localização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A prisão em flagrante realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal é legal, pois ocorreu dentro dos limites de suas competências constitucionais e legais, previstas no art. 5º, § 8º, da CF/88, e no art. 301 do CPP. A atuação foi decorrente de flagrante delito, sem caráter investigativo, em conformidade com os precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos, aliados aos laudos técnicos de constatação e apreensão, não havendo elementos que desqualifiquem essas provas. O depoimento dos agentes de segurança é meio de prova idôneo, sendo suficiente para sustentar a condenação. 6. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, pois não há elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do réu a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa. Além disso, a existência de ações penais em curso não obsta o reconehcimento do tráfico privilegiado, conforme o Tema Repetitivo n.º 1139 do STJ. Assim, aplica-se a redução de 1/6 prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da quantidade de drogas apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena de Evandro Marcos de Souza para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de benefício à prática criminosa ou de exposição de pessoas às atividades ilícitas. 2. A prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Municipal é legal quando ocorrida dentro dos limites de sua competência e em caso de flagrante delito. 3. O depoimento de agentes de segurança é meio de prova idôneo para sustentar condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade. 4. A quantidade de drogas apreendida e a prisão do acusado em local de intenso tráfico de drogas não bastam, por si só, para afastar o tráfico privilegiado."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-303), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, 244, 386, inciso VII, e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal; aos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06; e ao artigo 68 do Código Penal.<br>No que concerne aos artigos 157, 244, 386, VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal, sustenta a nulidade da busca pessoal realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, com ilicitude das provas e necessária absolvição. Afirma que a abordagem decorreu de mera "atitude suspeita" (mudança de direção ao avistar a viatura), o que não configura fundada suspeita, e que a Guarda Municipal teria atuado fora de sua competência ao realizar atividade de cunho investigativo.<br>Afirma que não havia estado de flagrância antes da revista, que a busca pessoal foi motivada por elemento subjetivo insuficiente, e que a atuação da guarda municipal, sem relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações do Município, violou os arts. 157, 244, 386, VII, e 564, IV, do CPP, impondo o desentranhamento das provas e a absolvição.<br>Quanto aos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 68 do Código Penal, a defesa impugna a dosimetria na terceira fase, afirmando que, embora reconhecido o tráfico privilegiado, a fração mínima de 1/6 foi fixada com fundamentação inidônea, apoiada exclusivamente na "significativa quantidade" de droga, sem elementos concretos adicionais, pleiteando a redução no patamar máximo de 2/3.<br>Sustenta que a apreensão de 95 pinos de cocaína, com massa de 226,1 gramas, não se mostra, por si só, bastante para justificar a fração mínima, e que a motivação deve observar os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas e o critério trifásico do art. 68 do CP, sem discricionariedade imotivada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 307-309), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 309-314), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 360-381).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. Em apelação, o Tribunal conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 415 dias-multa, mantido o regime semiaberto.<br>A defesa suscita nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, com ilicitude das provas e absolvição, e impugna a dosimetria na terceira fase para aplicar a fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, ao argumento de fundamentação inidônea baseada apenas na quantidade de droga.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.<br>Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.<br>Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".<br>Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".<br>Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.<br>Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, realizado em 20/2 /2025, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, fixou a seguinte tese jurídica:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. - grifei<br>Nessa linha de intelecção, firmado o entendimento, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 656/STF), no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário  que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento  , não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP. 2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que justificassem a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial". (AgRg no HC n. 887.292/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025 , DJEN 24/6/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR INFRATOR PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A impetração busca a anulação da condenação, alegando nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de que a abordagem foi ostensiva e excedeu as atribuições constitucionais das guardas municipais 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 3. A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.  ..  5. Ordem denegada. (HC n. 929.860/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025 , DJEN 10/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas. 2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".  .. . (AgRg no HC n. 988.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025 , DJEN 4/6/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE. 2. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO. 3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado, em 20/2/2025 , no Tema n. 656/STF, no sentido de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,  .. ".- A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no julgamento do HC 830.530/SP. Contudo, considerando que o STF, no julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. 2. Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024 , DJe de 15/5/2024 .- Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve ser restabelecida a condenação do paciente. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal. (EDcl no AgRg no HC n. 932.928/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025 , DJEN 28/5/2025).<br>Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022 , DJe 25/4/2022).<br>As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local consignou que os guardas municipais "ressaltaram que estavam exercendo suas funções, nas proximidades de uma creche municipal, e avistaram o apelante em atitude suspeita, realizando sua prisão em estado flagrancial" (e-STJ fl. 273).<br>Por sua vez, a sentença destacou o seguinte (e-STJ fls. 175-176):<br>"A materialidade restou devidamente comprovada em face do Auto de Apreensão e em Laudos Preliminar e Definitivo de Substância Entorpecente.<br>O GM Eraldo, em juízo, relatou que o réu era presença constante no local dos fatos, de intenso tráfico de drogas, ficando nas proximidades de uma creche.<br>Relatou, ainda, que o acusado foi avistado com uma sacola em mãos e abordado, constatando-se conter entorpecentes, mais precisamente pinos de "cocaína", embalados de forma a pronta venda.<br>O GM Fábio, em juízo, relatou que o acusado foi abordado em posse de uma sacola escura em mãos, em local de intenso tráfico de drogas, constatando-se conter entorpecentes embalados em forma de carga.<br>Disse, ainda, que o acusado havia acabado de receber o material de um motociclista, eis que minutos atrás foi avistado pela Guarnição sem nada em mãos, evidenciando que estava transportando a droga para ser guardada.<br>Informou, por fim, que o local dos fatos é próximo a escola Florentino Avidos e a creche São Vicente de Paula.<br>(..)<br>O depoimento das testemunhas, foram firmes e coerente, ilidindo quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade.<br>O acusado, em Juízo, negou a autoria delitiva, afirmando que nenhum dos entorpecentes apreendidos pertencia a si.<br>As alegações do acusado, contudo, além de desacompanhadas de qualquer elemento probatório, não são hábeis a infirmar as declarações da testemunha de culpa, firmes no sentido de que o acusado foi avistado e abordado em local de intenso tráfico de drogas, em posse direta de entorpecentes, acondicionados em uma sacola que este tentou dispensar."<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a dinâmica que autorizou a revista pessoal do ora recorrente não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola e de uma creche, oportunidade em que avistaram o réu em posse de uma sacola escura que havia recebido de um motociclista e que tentou dispensar depois de ser visto pelos guardas municipais, os quais destacaram, ainda, que o acusado "era presença constante no local dos fatos, de intenso tráfico de drogas". Como resultado da abordagem, foram apreendidos 226,1 gramas de cocaína.<br>Ora, como bem ponderou o Ministro GILMAR MENDES, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023 , "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".<br>Abaixo a ementa do referido julgado:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg. 20/10/2023 , Public. 23/10/2023). - grifei<br>Na mesma linha, o seguinte precedente do STF:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático probatório, incabível na via do habeas corpus 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 230232 AgR, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023 Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 6/10/2023 , Public. 9/10/2023)<br>A propósito, os seguintes julgados deste Superior Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR  ..  5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.  ..  8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025). - grifei<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  ..  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia. 4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.  .. . IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.154.905/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 25/2/2025 ). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343 /06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls. 63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes.  ..  9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN 19/2/2025 ). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal.  ..  6/2/2024 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.506/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em , DJe 14/2/2024 ).<br>Na hipótese vertente, portanto, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva, tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, porquanto, observado o contexto fático relatado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido  ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou dispensar a sacola que carregava e mudou de direção  , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br>Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  AGRAVO 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 12/12/2023 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em , DJe 15/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato de que os policiais militares visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro, demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela viatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na oportunidade, resolveu dispensar as drogas no assoalho no automóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado. Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.  ..  30/11/2023 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em , DJe 5/12/2023).<br>Noutro giro, verifico que o Tribunal a quo, ao reconhecer o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, decidiu (e-STJ, fl. 285):<br>"(..) reconheço o tráfico privilegiado, reduzindo a pena na fração de 1/6 (um sexto), com fundamento na significativa quantidade de droga apreendida, destacando que este fundamento não foi valorado na primeira fase."<br>No caso, foram apreendidos 226,1 gramas de cocaína. Diante desse quadro, entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e 14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito do STJ. 7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada. (AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente. 2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA